TJPB - 0802299-19.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802299-19.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA IRANI DE ALMEIDA Endereço: R PROJETADA, BELA VISTA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua João Lourenço Porto, n° 89, 89, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA IRANI DE ALMEIDA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Expedidos os alvarás de liberação dos valores em favor da parte autora e do seu causídico, foram devidamente encaminhados pela escrivania do juízo à Caixa Econômica Federal para depósito nas contas informadas.
Fizeram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foram expedidos os competentes Alvarás no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviados a Caixa Econômica Federal, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa- Juíza de Direito -
21/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:36
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 00:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 13:27
Juntada de Alvará
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13/01/2025 13:23
Juntada de Alvará
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10/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 19:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:56
Juntada de RPV
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30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 23:40
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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29/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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15/11/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA IRANI DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:06
Homologada a Transação
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07/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 07:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:48
Juntada de laudo pericial
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03/11/2022 14:25
Desentranhado o documento
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03/11/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA IRANI DE ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:04
Nomeado perito
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19/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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