TJPB - 0808280-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 19:46 Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2025 18:49 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/02/2025 02:03 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/02/2025 19:55 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 09:25 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/02/2025 07:35 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            20/02/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808280-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOCELIO JAIRO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO - PB5539, ISRAEL VIEIRA CARNEIRO - PB6123 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência do autor, em razão de ter tido seu plano de saúde cancelado, após ter sido demitido do emprego, sem ter sido oportunizado a ele manifestar interesse na sua manutenção, nos 30 dias seguintes ao desligamento, restando-lhe contratar outro plano, com prazo de carência.
 
 Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado à empresa ré que torne sem efeito o contrato do plano de saúde novo e restabeleça o plano de saúde anterior, por prazo indeterminado, sem carência e sem co-participações, mediante pagamento da mensalidade anterior. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
 
 Aduz o aludido artigo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
 
 Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
 
 Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
 
 O que se percebe, através da leitura do art. 10 da Resolução Normativa 488/2022, é que o prazo de 30 dias, para manifestação do beneficário do plano, optando pela sua manutenção, tem como termo inicial, o ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado.
 
 E, no caso dos autos, não há informação dessa data, mas, apenas, da última data em que o autor usou o plano e da data em que ele foi cancelado.
 
 Entendo que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado.
 
 Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
 
 Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
 
 Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório.
 
 Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória, e determino que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/02/2025 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 09:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/02/2025 19:20 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:25 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/02/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 15:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/02/2025 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível 
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                                            17/02/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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