TJPB - 0808818-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 10:49 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            26/05/2025 10:49 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/05/2025 00:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:11 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808818-51.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE SERGIO DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 26/05/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
 
 Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            22/02/2025 00:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 19:55 Publicado Decisão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 07:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 07:44 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808818-51.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HENRIQUE SERGIO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, posto que desconhece o débito que lhe está sendo cobrado, não tendo realizado nenhum empréstimo junto ao promovido.
 
 Vejamos, pois.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
 
 Aduz o aludido artigo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
 
 Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
 
 Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
 
 No caso em tela, convém destacar que o autor pauta sua pretensão com base na simples alegação de que não deu causa ao débito, deduzindo que as cobranças e a negativação são indevidas.
 
 Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
 
 Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
 
 Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
 
 Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Designe-se audiência una.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/02/2025 10:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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