TJPB - 0806798-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806798-87.2025.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA E MIGRAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - A adesão a novo plano de saúde após perda de vínculo anterior impõe novos prazos de carência, inclusive para urgência e emergência, sendo inaplicável a regra de 24 horas prevista no art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98, quando não comprovada a continuidade contratual.
II - A negativa de cobertura é legítima quando não demonstrado caráter emergencial ou risco iminente no atendimento médico.
III - A ausência de menção expressa a documentos específicos não configura omissão se a decisão já fundamenta adequadamente a matéria controvertida.
IV - Questões regulatórias não essenciais ao desfecho do caso não precisam ser examinadas em sede de embargos de declaração.
Vistos, etc.
O autor propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ré, alegando negativa abusiva de cobertura em situação de urgência/emergência ocorrida em 06/02/2025, pleiteando a condenação da demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação moral.
A ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a incompetência deste juízo e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a natureza de autogestão do plano e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da perda da categoria de “universitário” do autor ao completar 24 anos, com posterior adesão ao “Plano 28 Anos” apenas em 13/08/2024, fato que, segundo alega, acarretaria novo período de carência, inclusive para casos de urgência e emergência.
Argumentou, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável.
Foram opostos embargos de declaração pelo embargante contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação contra a embargada, no qual o embargante alega omissão e contradição, especialmente quanto à suposta incontroversa superação da carência de urgência/emergência em 14/08/2024 e à caracterização de urgência no atendimento de 06/02/2025, além de questões relativas à triagem e aos normativos da ANS e do CFM. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
A sentença enfrentou a questão quanto à carência e migração, assentando que a adesão do autor em 13/08/2024, após a perda do vínculo “universitário”, o submeteu a novos prazos de carência, inclusive para urgência e emergência, sendo que a regra de 24 horas do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/98, refere-se à primeira contratação.
Registrou-se ainda que não houve comprovação de continuidade do vínculo anterior.
A ausência de menção nominal ao documento ID 110334351 não caracteriza omissão, visto que a matéria relativa à carência e à migração foi resolvida por fundamentação suficiente.
No que se refere à urgência e à emergência, a decisão expressamente afirmou não haver elementos probatórios de emergência grave ou risco iminente, afastando a configuração de dano moral e reforçando a licitude da conduta da ré, operadora de autogestão.
Quanto às alegações sobre triagem e normas da ANS e do CFM, entendeu-se que, embora relevantes no contexto assistencial, tais questões não eram imprescindíveis para a solução do caso, já fundamentada na tese jurídica relativa à carência e migração e na inexistência de prova do caráter emergencial no caso concreto. À luz do artigo 1.022 do CPC e dos critérios estritos para o acolhimento de embargos de declaração, não há omissão ou contradição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, sem efeitos modificativos.
Para fins de eventual prequestionamento, consigno que a sentença apreciou a controvérsia sob a moldura dos artigos 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C da Lei 9.656/98, naquilo que foi pertinente ao desfecho adotado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806798-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2025 12:05
Deferido em parte o pedido de JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO - CPF: *89.***.*46-08 (AUTOR)
-
17/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Considerando os argumentos expostos e a documentação colacionada, considero procedente o pedido de benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) promovido(s) para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial. -
20/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2025 17:20
Outras Decisões
-
14/02/2025 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO (*89.***.*46-08).
-
14/02/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO - CPF: *89.***.*46-08 (AUTOR).
-
10/02/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-60.2025.8.15.0321
Maria Jose Santos
Joanita de Souza Medeiros
Advogado: Felipe Andre Honorato Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 18:17
Processo nº 0800435-78.2025.8.15.2003
Banco Votorantim S.A.
Felipe Lopes da Silva
Advogado: Stephany Aparecida de Souza Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 12:42
Processo nº 0802057-28.2023.8.15.0981
Rodrigo Candido Tavares da Silva
Estado Paraiba
Advogado: Larissa Taianny Ramalho de Melo Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 12:55
Processo nº 0802057-28.2023.8.15.0981
Rodrigo Candido Tavares da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Taianny Ramalho de Melo Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:17
Processo nº 0807701-25.2025.8.15.2001
Tiberiano Brito Nobre - ME
Alisson Diego Batista Bernardo
Advogado: Jafe do Nascimento Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:37