TJPB - 0807220-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 09:29 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            26/05/2025 09:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/05/2025 07:52 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/05/2025 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 19:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2025 19:57 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/04/2025 19:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2025 19:55 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            31/03/2025 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 04:07 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/03/2025 05:44 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807220-62.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO REU: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 26/05/2025 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
 
 Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            20/02/2025 10:05 Expedição de Carta. 
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                                            20/02/2025 10:05 Expedição de Carta. 
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                                            20/02/2025 10:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 10:01 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807220-62.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 REU: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES, DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA DECISÃO O promovente aduz, em suma, que realizou contrato de locação com RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES, tendo como fiador DEYVYD CASSIO AMARO DA SILVA.
 
 Alega que o prazo da locação foi de um ano, e que, automaticamente, foi prorrogado, mas que requereu o imóvel para uso próprio do seu filho, em 07/01/2025.
 
 Entretanto, a inquilina não o desocupou.
 
 Requer antecipação de tutela para despejar a inquilina.
 
 Juntou documentos.
 
 Decido.
 
 No caso em exame, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecipado, uma vez que o objeto da demanda consiste no próprio despejo da inquilinoa Com a alegação de que o despejo é para uso próprio e não havendo prova em sentido contrário, está satisfeita a regra do artigo 3º, III, LJE.
 
 Todavia, para a concessão da medida liminar requerida, é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, além dos requisitos dispostos pela lei do inquilinato (lei 8.245/91).
 
 A lei processual civil diz: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Já na lei do inquilinato, 8245/91, temos as seguintes disposições: Art. 47.
 
 Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Contudo, para a concessão da medida liminar nestas ações, é necessária observância ao artigo 59, parágrafo 1º, da referida lei, que elenca as hipóteses de concessão da medida liminar.
 
 No caso dos autos, vejo que o pedido se enquadra no inciso III do artigo 47 da lei 8245/91, portanto, não está previsto nas hipóteses de deferimento da antecipação de tutela elencadas, devendo ser ouvido o inquilino antes da concessão da medida.
 
 Ademais, devem também estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, conforme descritos acima.
 
 No caso dos autos, não vejo o preenchimento deles.
 
 Também não verifico a urgência no pedido em razão de que não restou demonstrado que o descendente do autor está na iminência de perder sua moradia atual.
 
 Na verdade, sequer foi comprovado que ele não tem imóvel próprio.
 
 Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pelos argumentos acima explicados, a fim de que, com segurança, seja deferida a tutela nesta oportunidade, devido ao precário Juízo de cognição.
 
 Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
 
 Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
 
 Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
 
 Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADO.
 
 Intime-se.
 
 Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
 
 Citação e Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            19/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/02/2025 02:05 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            12/02/2025 10:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/02/2025 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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