TJPB - 0802913-71.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ntimação Eletrônica Intimem-se as partes recorridas para contrarrazoarem, no prazo de 15 dias. -
19/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:26
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:23
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802913-71.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA CHAGAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
MARIA CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado.
O promovido alegou que pessoa é pessoa humilde, de baixa instrução e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício de pensão por morte - NB 115.477.479-9 e aposentadoria por tempo de serviço - NB 134.128.894-0.
Para obtenção deste, possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário.
Aduziu que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por supostos empréstimos n.ºs 819420420 e 819420528, os quais jamais contratou.
Pede o autor: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1048, inc.
I do Código de Processo Civil; c) declaração de inexistência de relação jurídica; d) a devolução dos valores descontados indevidamente; e) indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Apresentou comprovante de depósito judicial dos valores disponibilizados em sua conta, colocando-os a disposição do juízo (id 78418259; id 78418261).
Decisão que deferiu a justiça gratuita e determinou a suspensão dos descontos (ID 80659909).
O Banco demandado apresentou contestação (ID 82113150) alegando, em sede de preliminar, impugnação a gratuidade, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduziu que os contratos foram firmados.
Afirma que a parte Autora apresentou documentos de identificação no momento da contratação dos empréstimos onde é informado que não possui instrução para assinar seu nome, constando a informação de ser analfabeta, contudo, menciona que o filho da parte Demandante assinou a rogo os contratos, juntamento com mais duas testemunhas.
Sustenta que inexiste falha na prestação do serviço ou ilegalidade na negociação que gere dever de indenizar a parte acionante.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 89457295).
As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas DAS QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
CONEXÃO Não há como se acolher a preliminar de litispendência, porquanto não verificada a tríplice identidade, uma vez que se tratam de causas de pedir e pedidos distintos.
De igual sorte, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Os processos mencionados preliminarmente na peça de defesa versam sobre cobranças abusivas acerca da suposta contratação de outros serviços sem relação com o objeto desta demanda.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Dessa sorte, rejeito as preliminares de litispendência e conexão.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado.
Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos.
Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a autora é aposentada e aufere apenas 02 (dois) salários-mínimos de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à autora.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício da pensão por morte: contrato sob nº 819420420, e outro, no benefício da aposentadoria por tempo de serviço: contrato sob nº 819420528, os quais jamais contratou.
Pugna pelo cancelamento dos referidos empréstimos, restituição em dobro, bem como indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, o banco promovido em sede de contestação pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade dos empréstimos, bem como a inexistência de danos morais e materiais.
A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
Verifico que a parte acionada juntou, consoante se percebe da análise dos documentos colacionados nos ids. 82112398, 82113149, 82113151 e 82113152, contratos de empréstimos firmados em nome da autora.
Todavia, apresentam informações divergentes e não condizentes com os dados pessoais da consumidora.
Analisando-se detidamente os contratos sub judice, depreendemos que a assinatura da autora inexiste nos documentos, o que demonstra falha insanável. (id 82113151) (id 82113152) O banco acostou contratos em que qualifica a postulante como analfabeta, fato rechaçado pelos documentos de Registro Civil da postulante (id 89458451; id 78356808) e pela procuração (id 78356806).
Vejamos: Ademais, os contratos indicam o local de realização como sendo a cidade de Itabaiana/PB, lugar desconhecido pela autora, residente no baixo sertão paraibano (ver – id 78356809).
O banco não apresenta nenhum documento ou comprovante de endereço da autora, mas mera declaração firmada por terceiro não reconhecido.
Vejamos: Somando-se a isso, a parte autora desconhece as testemunhas que firmaram assinatura nos documentos.
Por fim, identifica falhas no documento de registro pessoal digitalizado pelo banco.
Nele, consta falsa declaração da autora como não alfabetizada e identificação do genitor como sendo José Chagas, quando na verdade o devido seria Joaquim Chagas.
Desse modo, a instituição financeira não demonstrou a existência da relação jurídica relativa aos contratos, como sendo efetivamente firmados pela parte autora.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços, inclusive, compete a ela, também, a juntada de outras provas que corroborem com o informado na tela do sistema, a exemplo de gravações, vídeos, reconhecimento facial, geolocalização da contratação, etc.
Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Não obstante, a empresa ré não juntou documentos e contrato que comprovasse a adesão por parte da postulante referente aos empréstimos discutidos, não há nos autos nenhum instrumento que viabilizasse a contratação.
Assim, sendo o ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da negociação, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante inexistência de provas nos autos. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela parte autora no sentido de que não efetuou os contratos junto a empresa promovida.
Assim, dúvidas não restam de que os descontos realizados pela promovida mostra-se indevida, uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar a inclusão realizada, mostrando como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
A empresa ré assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração dos contratos, pois caso tivesse agido desta forma, deveria demonstrar nos autos.
Portanto, os prestadores dos serviços assumiram o risco dos efeitos danosos daí decorrentes.
Assim, a deficiência na prestação do serviço do promovido afigura-se indiscutível na medida em que celebrou contrato com terceira pessoa através de fraude por esta perpetrada, sendo devida indenização por danos morais em razão do protesto de título e, consequente, inserção do nome do promovente no cadastro de inadimplentes.
Ora, se a parte promovida não adotou os mecanismos necessários para coibir a ocorrência da fraude que deu ensejo aos descontos indevidos, caracterizado está o ato ilícito, passível de indenização.
Em verdade, não se trata de culpa exclusiva de terceiro (o que afastaria, em tese, o nexo causal), mas sim de ato lesivo praticado pela própria acionada (negativação indevida) decorrente do inadimplemento de seu próprio agente arrecadador, longa manus do próprio acionado, atraindo, na pior das hipóteses, uma culpa in eligendo ou in contrahendo.
Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Logo, há que se determinar o cancelamento definitivo dos empréstimos de contratos sob n.ºs 819420420 e 819420528 realizados de forma indevida ora discutido nos presentes autos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício, os quais não representam mais de 5% do valor que a consumidora dispunha em sua conta bancária por ocasião da cobrança.
Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021).
Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado.
Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4.
A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5.
Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora.
Inteligência do art. 927 do CC.
Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1.
A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel.
Min.
Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2.
Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023).
Destaques acrescidos.
Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vinha ocorrendo há vários meses (desde 07/2022), sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato.
Em agosto do ano de 2023, a consumidora protocolou a presente pretensão e tão logo foi deferida a suspensão dos descontos (id 80659909). É nesse sentir o entendimento do Des.
Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda, 22 de julho de 2021, o extrato de empréstimo do INSS (id.
Num. 20403354 – pág. 01/02) , indicando que os empréstimos foram incluídos em 29.04.2019 e em 09.09.19, conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário, repita-se, em 22 de julho de 2021 o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o Apelado convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário.
Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”.
Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora.
Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR NULO os contratos sob n.ºs 819420420 e 819420528, e em consequência, determinar: a) o cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; c) a devida compensação dos valores disponibilizados e creditados pelo banco (id 78418259; id 78418261) para fins de satisfação do crédito e custas processuais.
Acaso havendo saldo remanescente, devido o levantamento pelo promovido.
Sob os mesmos fundamentos acima exposto, ratifico a tutela de urgência concedida no id. 78466357 – Decisão.
CONDENO, ainda, o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais.
Fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00, face o valor irrisório da condenação a ser liquidada.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
27/02/2025 05:37
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802913-71.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA CHAGAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
MARIA CHAGAS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado.
O promovido alegou que pessoa é pessoa humilde, de baixa instrução e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício de pensão por morte - NB 115.477.479-9 e aposentadoria por tempo de serviço - NB 134.128.894-0.
Para obtenção deste, possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário.
Aduziu que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por supostos empréstimos n.ºs 819420420 e 819420528, os quais jamais contratou.
Pede o autor: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1048, inc.
I do Código de Processo Civil; c) declaração de inexistência de relação jurídica; d) a devolução dos valores descontados indevidamente; e) indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Apresentou comprovante de depósito judicial dos valores disponibilizados em sua conta, colocando-os a disposição do juízo (id 78418259; id 78418261).
Decisão que deferiu a justiça gratuita e determinou a suspensão dos descontos (ID 80659909).
O Banco demandado apresentou contestação (ID 82113150) alegando, em sede de preliminar, impugnação a gratuidade, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduziu que os contratos foram firmados.
Afirma que a parte Autora apresentou documentos de identificação no momento da contratação dos empréstimos onde é informado que não possui instrução para assinar seu nome, constando a informação de ser analfabeta, contudo, menciona que o filho da parte Demandante assinou a rogo os contratos, juntamento com mais duas testemunhas.
Sustenta que inexiste falha na prestação do serviço ou ilegalidade na negociação que gere dever de indenizar a parte acionante.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 89457295).
As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas DAS QUESTÕES PROCESSUAIS FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
CONEXÃO Não há como se acolher a preliminar de litispendência, porquanto não verificada a tríplice identidade, uma vez que se tratam de causas de pedir e pedidos distintos.
De igual sorte, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Os processos mencionados preliminarmente na peça de defesa versam sobre cobranças abusivas acerca da suposta contratação de outros serviços sem relação com o objeto desta demanda.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Dessa sorte, rejeito as preliminares de litispendência e conexão.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O acionado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao acionado.
Observo que tal pleito não comporta amparo. É que o CPC, no seu art. 99, §3º, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos.
Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Outrossim, compulsando os extratos e demais documentos colacionados nos autos, observo que a autora é aposentada e aufere apenas 02 (dois) salários-mínimos de rendimentos, o que ratifica sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a AGJ à autora.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que vem sofrendo descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício da pensão por morte: contrato sob nº 819420420, e outro, no benefício da aposentadoria por tempo de serviço: contrato sob nº 819420528, os quais jamais contratou.
Pugna pelo cancelamento dos referidos empréstimos, restituição em dobro, bem como indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, o banco promovido em sede de contestação pugnou pela improcedência do pedido, face a regularidade dos empréstimos, bem como a inexistência de danos morais e materiais.
A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
Verifico que a parte acionada juntou, consoante se percebe da análise dos documentos colacionados nos ids. 82112398, 82113149, 82113151 e 82113152, contratos de empréstimos firmados em nome da autora.
Todavia, apresentam informações divergentes e não condizentes com os dados pessoais da consumidora.
Analisando-se detidamente os contratos sub judice, depreendemos que a assinatura da autora inexiste nos documentos, o que demonstra falha insanável. (id 82113151) (id 82113152) O banco acostou contratos em que qualifica a postulante como analfabeta, fato rechaçado pelos documentos de Registro Civil da postulante (id 89458451; id 78356808) e pela procuração (id 78356806).
Vejamos: Ademais, os contratos indicam o local de realização como sendo a cidade de Itabaiana/PB, lugar desconhecido pela autora, residente no baixo sertão paraibano (ver – id 78356809).
O banco não apresenta nenhum documento ou comprovante de endereço da autora, mas mera declaração firmada por terceiro não reconhecido.
Vejamos: Somando-se a isso, a parte autora desconhece as testemunhas que firmaram assinatura nos documentos.
Por fim, identifica falhas no documento de registro pessoal digitalizado pelo banco.
Nele, consta falsa declaração da autora como não alfabetizada e identificação do genitor como sendo José Chagas, quando na verdade o devido seria Joaquim Chagas.
Desse modo, a instituição financeira não demonstrou a existência da relação jurídica relativa aos contratos, como sendo efetivamente firmados pela parte autora.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços, inclusive, compete a ela, também, a juntada de outras provas que corroborem com o informado na tela do sistema, a exemplo de gravações, vídeos, reconhecimento facial, geolocalização da contratação, etc.
Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Não obstante, a empresa ré não juntou documentos e contrato que comprovasse a adesão por parte da postulante referente aos empréstimos discutidos, não há nos autos nenhum instrumento que viabilizasse a contratação.
Assim, sendo o ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da negociação, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante inexistência de provas nos autos. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela parte autora no sentido de que não efetuou os contratos junto a empresa promovida.
Assim, dúvidas não restam de que os descontos realizados pela promovida mostra-se indevida, uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar a inclusão realizada, mostrando como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
A empresa ré assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração dos contratos, pois caso tivesse agido desta forma, deveria demonstrar nos autos.
Portanto, os prestadores dos serviços assumiram o risco dos efeitos danosos daí decorrentes.
Assim, a deficiência na prestação do serviço do promovido afigura-se indiscutível na medida em que celebrou contrato com terceira pessoa através de fraude por esta perpetrada, sendo devida indenização por danos morais em razão do protesto de título e, consequente, inserção do nome do promovente no cadastro de inadimplentes.
Ora, se a parte promovida não adotou os mecanismos necessários para coibir a ocorrência da fraude que deu ensejo aos descontos indevidos, caracterizado está o ato ilícito, passível de indenização.
Em verdade, não se trata de culpa exclusiva de terceiro (o que afastaria, em tese, o nexo causal), mas sim de ato lesivo praticado pela própria acionada (negativação indevida) decorrente do inadimplemento de seu próprio agente arrecadador, longa manus do próprio acionado, atraindo, na pior das hipóteses, uma culpa in eligendo ou in contrahendo.
Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Logo, há que se determinar o cancelamento definitivo dos empréstimos de contratos sob n.ºs 819420420 e 819420528 realizados de forma indevida ora discutido nos presentes autos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso.
O erro aqui, no meu entender, é injustificável.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos mensais em seu benefício, os quais não representam mais de 5% do valor que a consumidora dispunha em sua conta bancária por ocasião da cobrança.
Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021).
Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado.
Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4.
A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5.
Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora.
Inteligência do art. 927 do CC.
Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1.
A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel.
Min.
Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2.
Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023).
Destaques acrescidos.
Além disso, verifico que os descontos realizados nos proventos da parte requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, vinha ocorrendo há vários meses (desde 07/2022), sem que a parte autora adotasse providência, contemporânea ao início dos descontos, quanto irresignação da cobrança, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato.
Em agosto do ano de 2023, a consumidora protocolou a presente pretensão e tão logo foi deferida a suspensão dos descontos (id 80659909). É nesse sentir o entendimento do Des.
Leandro dos Santos, conforme trecho extraído do voto nos autos da apelação cível n. 0801616-97.2021.815.0211, de origem da 3ª Vara Mista de Itaporanga: “Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, revejo posicionamentos anteriores, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal em que a instituição bancária iniciou o desconto e se a parte autora não manifestou nenhuma providência de contestação contemporânea ao início dos descontos, ou qualquer indicativo de que buscou o cancelamento do contrato, supostamente irregular No caso em análise, observando-se a data da propositura da demanda, 22 de julho de 2021, o extrato de empréstimo do INSS (id.
Num. 20403354 – pág. 01/02) , indicando que os empréstimos foram incluídos em 29.04.2019 e em 09.09.19, conclui-se que fazia cerca de 24 meses que o desconto vinha sendo efetuado, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o Poder Judiciário, repita-se, em 22 de julho de 2021 o que, no entender deste relator, descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o Apelado convive com estes descontos há dois anos sem questioná-los. É inverossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tanto tempo, para só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da Ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o poder judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário.
Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo a Sentença permanecer inalterada nesse capítulo”.
Desse modo, o desconto discutido neste caso não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que inexiste prova de que tenha extrapolado a subjetividade da parte autora.
Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR NULO os contratos sob n.ºs 819420420 e 819420528, e em consequência, determinar: a) o cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; c) a devida compensação dos valores disponibilizados e creditados pelo banco (id 78418259; id 78418261) para fins de satisfação do crédito e custas processuais.
Acaso havendo saldo remanescente, devido o levantamento pelo promovido.
Sob os mesmos fundamentos acima exposto, ratifico a tutela de urgência concedida no id. 78466357 – Decisão.
CONDENO, ainda, o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais.
Fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00, face o valor irrisório da condenação a ser liquidada.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA CHAGAS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CHAGAS - CPF: *09.***.*00-68 (AUTOR).
-
18/10/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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