TJPB - 0800102-86.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:35
Concedida a Segurança a MIRELLY DANTAS SILVA - CPF: *05.***.*66-90 (IMPETRANTE)
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23/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MIRELLY DANTAS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 MSCiv n. 0800102-86.2025.8.15.0141 IMPETRANTE: MIRELLY DANTAS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIRELLY DANTAS SILVA, contra ato, supostamente, ilegal e coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, consubstanciado na rescisão do contrato por excepcional interesse público de servidora grávida.
Assim, requer, liminarmente, a reintegração ao quadro de funcionários do município de Riacho dos Cavalos/PB ou o pagamento de indenização equivalente aos vencimentos que receberia durante o período de estabilidade provisória, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a impetrante juntou documentos. É o relatório.
Decido.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Depreende-se dos documentos colacionados aos autos que a impetrante está desempregada desde a rescisão do seu contrato de trabalho, não possuindo outra fonte de renda, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
II) TUTELA DE URGÊNCIA - REGRA ESPECIAL De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, poderá haver a suspensão do ato, supostamente ilegal e ator, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Nesse contexto, a concessão da medida liminar exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esclareço que, apesar da redação originária do art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, revela-se possível "a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza", liminarmente na via mandamental, tendo em vista a inconstitucionalidade de ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (STF.
Plenário.
ADI 4296/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que a impetrante exercia, desde setembro de 2024, o cargo de professora, em regime de contratação por excepcional interesse público (ID 106063726) e que, por meio do Decreto n. 003/2025, o seu contrato de trabalho foi rescindido (ID 106063727).
Verifica-se, ainda, que a servidora estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho (ID 106063725).
Pois bem.
O art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal prescreve que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
Além disso, dispõe o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.844/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." (tema n. 542), nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA .
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2 .
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4 .
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art . 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas . 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art . 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I) .
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida . 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12 .
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho . 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos .
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos . 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento . 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023).
Expressamente requerida a tutela de urgência, cuja observância exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, in casu, a tese firmada pelo STF (tema n. 542), associada à comprovação documental das alegações de fatos veiculadas na petição inicial, demonstram a probabilidade do direito.
Igualmente, resta demonstrado o perigo da demora.
Isso porque, não se revela razoável, a impetrante aguardar todo o trâmite processual para receber os seus proventos, sobretudo, por estar grávida.
Diante disso, DEFIRO A LIMINAR, por vislumbrar os requisitos legais do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, para SUSPENDER OS EFEITOS do ato praticado pelo Prefeito do Município de Riacho de Cavalos/PB e DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO no cargo de professora, na Secretaria de Educação do município de Riacho dos Cavalos/PB, sem prejuízo da fruição da licença-maternidade após o nascimento da criança, até ulterior julgamento de mérito.
O cumprimento da decisão liminar deverá ser comprovado pelo ente público municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Esclareço, por oportuno que, "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.". (AgInt no REsp n. 1.678.968/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) RETIFIQUE-SE O CADASTRO PROCESSUAL, para alterar o polo passivo da demanda, incluindo a autoridade coatora, qual seja, incluir o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB; 2) INTIME-SE A IMPETRANTE; 3) NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informação, no prazo de 10 dias; 4) INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito; 4.1) Decorrido o prazo processual da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, independente de nova conclusão.
Por fim, com ou sem parecer do Ministério Público, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito deverá realizar o controle de prazo, a fim de privilegiar a duração razoável do processo.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MIRELLY DANTAS SILVA Endereço: Rua Epitácio Maia de Vasconcelos, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR OAB: PB28958 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 -
20/02/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRELLY DANTAS SILVA - CPF: *05.***.*66-90 (IMPETRANTE).
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20/02/2025 05:45
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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