TJPB - 0803126-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803126-70.2022.8.15.2003 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILLA EXECUTADO: ELIAS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILLA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face ELIAS DA SILVA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 59414896.
Intimado para recolhimento das despesas processuais (ID 64575671), o demandante quedou-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/10/2022 11:19
Determinada diligência
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11/10/2022 11:19
Deferido o pedido de
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10/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2022 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILLA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILLA - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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11/07/2022 20:26
Determinada diligência
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03/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:33
Declarada incompetência
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06/06/2022 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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