TJPB - 0843869-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de EDINEIDE DIAS FIGUEIREDO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDINEIDE DIAS FIGUEIREDO em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843869-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 19:50
Determinado o arquivamento
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11/05/2023 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 01:02
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843869-65.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDINEIDE DIAS FIGUEIREDO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TAXAS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
PROVIMENTO.
PROCEDENCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido pela EDINEIDE DIAS FIGUEIREDO. em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, apensados ao Processo de execução nº 0812936-80.2019.8.15.2001.
Informou o embargante que foi proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em taxas condominiais referentes aos meses de dezembro de 2016, à agosto de 2018, relacionadas ao apartamento 407 L do Edifício.
Sustenta que apesar de ser proprietária, apenas foi imitida na posse do imóvel em 08 de agosto de 2018.
Por fim, a embargante requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva pelos débitos anteriores a entrega do imóvel em questão.
Juntou documentos.
Devidamente intimado o embargado peticionou no ID 68238940, sustentando que as despesas condominiais são de responsabilidade solidária do comprador e do vendedor, não havendo que se falar em ilegitimidade da parte embargante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se ao mérito.
FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo nº 0812936-80.2019.8.15.2001 cobra do ora embargante a quantia de R$ 4.398,51 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), referente às taxas de condomínio da unidade 407 L geradas em dezembro de 2016, à agosto de 2018.
Quanto à responsabilidade da construtora de sofrer o encargo das despesas condominiais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsias, de que, havendo promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel gerador das taxas condominiais, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador, desde que este tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado da transação.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; e (II) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido” (STJ - REsp 1345331/RS; Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 20.04.15).
E o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA D CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TAXAS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
PROVIMENTO. - Diferentemente do que acontece com o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa física, que possui presunção de veracidade juris tantum, a pessoa jurídica, para ter este pleito deferida, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. - Não apresentados elementos que demonstrem a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas processuais, merece ser revogada a benesse deferida. - Em julgamento submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, havendo promessa de compra e venda, tendo por objeto o imóvel gerador das taxas condominiais, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador, desde que este tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado da transação. - Deve-se acolher a alegação de ilegitimidade passiva do comprador para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse ainda não estava sendo exercida por ele.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0844129-79.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2022) Extrai-se, portanto, que antes da operação de venda e da consequente ciência do condomínio, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais até então geradas é da Construtora.
No caso dos autos, o embargante informa que a unidade habitacional foi alienada a Edineide Dias Figueiredo, mediante termo de contrato particular de promessa de compra e venda, enquanto a imissão na posse ocorreu em 08 de agosto de 2018.
O registro/averbação de qualquer transação na certidão imobiliária, em cartório, tem, por si só, o condão de publicizar a operação realizada, uma vez que o acervo das serventias extrajudiciais ostenta natureza pública e, por isso o acesso às informações nele contidas é garantido a todos.
A publicidade em questão, trata-se da própria essência do serviço público delegado prestado pelos Cartórios Extrajudiciais, tal como se infere do art. 236, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 1º da Lei 8.935/1994.
Aliás, a publicidade do registro imobiliário não é apenas princípio finalístico, mas também o pressuposto fundamental para a constituição de direitos reais, indispensável para a produção dos efeitos erga omnes.
Conforme entendimento do STJ acima destacado, para que a responsabilidade do embargante seja excluída, deve ser comprovado: 1) o adquirente imitiu-se na posse; e, 2) o Condomínio tenha sido cientificado da transação.
Na própria execução apensada o embargado acostou a certidão de registro de imóvel, onde consta a publicização da transação realizada.
Logo, presume-se que o condomínio teve ciência da operação, não podendo alegar desconhecimento.
A mera averbação do contrato no registro do imóvel não é suficiente para afastar a responsabilidade, faz-se necessária que seja comprovada a imissão na posse.
A imissão da posse ocorreu com a entrega do imóvel em 08 de agosto de 2018, devidamente comprovado no ID. 50924373.
Assim, presume-se que, imitido na posse, o adquirente passou a pagar as despesas condominiais geradas a partir daquela data.
Portanto, os embargos à execução merecem acolhimento para a ilegitimidade do embargante para responder por despesas anteriores a entrega das chaves/imissão do comprador.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER a ilegitimidade do embargante quanto ao pagamento das dívidas de condomínio discutidas nos autos do processo de nº º 0812936-80.2019.8.15.2001, e, por consequência, julgar extinta a execução, nos termos do art.485, VI e §3º, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida nos autos da execução em apenso.
Esta sentença deverá ser anexada à execução apensa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, nada requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:51
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 12:36
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:50
Determinada diligência
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25/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:59
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2022 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 20:35
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 04:37
Decorrido prazo de AMBROSIO ALYSSON NUNES em 10/02/2022 23:59:59.
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20/12/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:47
Outras Decisões
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09/12/2021 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEIDE DIAS FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*85-68 (EMBARGANTE).
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09/12/2021 10:47
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2021 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2021 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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