TJPB - 0002273-44.2015.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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12/08/2025 23:24
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 04:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0002273-44.2015.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: FABIO BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu Representante com atuação neste Juízo, denunciou FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI e JÚLIO CÉZAR BEZERRA CAVALCANTI, como incursos nas sanções previstas no art. 171, § 4º, do Código Penal.
Consta da petição inicial acusatória que os denunciados teriam dolosamente obtido para si vantagens ilícitas, em prejuízo de Selma de Luna Freire Correia, pessoa idosa, nascida em 02/10/1940 (com 72 anos na época dos fatos), induzindo-a e mantendo-a em erro mediante ardil e artifícios, entre os dias 06 de setembro de 2012 e 15 de janeiro de 2013, nesta capital.
Conforme relatado na denúncia, após o falecimento do Sr.
Luiz de Gonzaga Guimarães Correia, esposo da vítima, o acusado Júlio Cezar Bezerra Cavalcanti, amigo da família, se ofereceu para realizar o inventário extrajudicial, alegando que seu irmão, o também acusado Fábio Bezerra Cavalcanti, era tabelião na Comarca de Caaporã, o que facilitaria o processo.
Na ocasião, os acusados solicitaram à vítima o pagamento de valores para garantir a execução dos serviços necessários à conclusão do inventário.
Entretanto, após o pagamento das quantias exigidas, a vítima descobriu que o inventário não havia sido realizado e que alguns imóveis do falecido sequer haviam sido registrados.
Ela foi, então, enganada pelos denunciados, que, após receberem os valores, alegaram não mais se responsabilizar pelo processo de inventário, deixando a vítima em uma situação de total prejuízo e desamparo.
A denúncia foi recebida em 02/10/2024 (ID. 101340626).
Citados, os réus apresentaram resposta escrita.
Em razão do pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pelo acusado JÚLIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI (ID. 115856376), decidiu-se pela separação processual, conforme o artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP), mantendo a tramitação do presente feito apenas em relação a FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 115944154).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do denunciado, com base no princípio do in dubio pro reo (ID. 117170654).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de que não restaram comprovadas, de forma cabal, a autoria das condutas que lhe foram imputadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza.
Feitas tais considerações, passo para a análise do caso sub judice.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI, na qual a ele se atribui a prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.
Em juízo, foram ouvidos a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
A vítima SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA informou que: Fábio Bezerra não era amigo da família; tomou conhecimento de que Fábio era tabelião em Caaporã; Fábio se apresentou como despachante do cartório, então contratou Fábio achando que iria dar tudo certo; não conhecia Fábio, conhecia Júlio, que vinha aqui como despachante; Fábio recebeu dinheiro, que está anexado no processo; Fábio recebeu para dar andamento ao processo; o inventário seria extrajudicial em "cartório; a partir daí, Fábio ficou sempre apresentando umas certas minutas, dizendo que faltava sempre alguma coisa; fez o pagamento no valor de R$ 262,00, em 28 de setembro de 2012, para Fábio; ...Que confirma o segundo pagamento no valor de R$ 18.432,18, realizado em novembro de 2012; fez muitos pagamentos, Fábio, para ele ir desenvolvendo o processo; “Fábio sempre me pedia para fazer os pagamentos e eu entregava para ele fazer”; confirma o quarto pagamento no valor de R$ 31.000,00, realizado em 15 de janeiro de 2013; tudo pagou para Fábio, que tudo ele que pedia, ela pagava; Ele fazia o inventário, mas sempre havia alguma coisa errada que ele deveria consertar, mas ele fazia no timbre do cartório de Fábio, que era o irmão dele; não tinha contato nenhum com Fábio; o contato com o Fábio só surgiu depois dos problemas que aconteceram; Fábio, ele assinava, e segundo Fábio, diz que a assinatura não é dele; as minutas do inventário eram todas carimbadas e assinadas por Fábio; até hoje não tem no inventário; acredita que o Fábio também tomou conhecimento, a não ser que ele surripiava isso do irmão, lá no cartório; teve contato com o Fábio quando surgiram os problemas, e que Fábio disse que não tinha nada a ver com isso; que acredita que Fábio tinha a ver com o fato; pagou a Lilian, esposa do Júlio; fez todos os pagamentos e consta no processo; os pagamentos foram feitos para a conta de Júlio, que era o despachante; não recuperou nenhum valor; soube que o Júlio ficou proibido de entrar no cartório; Fábio falou que a assinatura não era dele, que o Júlio tinha falsificado; ficou faltando só um imóvel de Maceió, precisando do inventário para regularizar o de Maceió; Que, inclusive, Júlio fez uma viagem para Maceió, e ela pagou a estadia dele lá, mas não resolveu nada; isso lhe causou muitos atropelos, e até hoje não conseguiu nada; parece que o cartório foi interditado por causa das irregularidades (ouviu dizer); foi lá no cartório e o escrevente disse que não constava nenhum anotação de nada; os imóveis de João Pessoa estão regularizados; todos os imóveis da capital foram escriturados lá no cartório; tinha contratado ele para ele fazer tudo, lá no Eunápio Torres; deu uma quantia a ele para ele arcar com as despesas de locomoção e estadia lá, mas ele foi e voltou e não fez nada; os outros imóveis estão regularizados.
A testemunha CLÁUDIO MELLO E SILVA disse que: Não conhecia anteriormente o denunciado Fábio Bezerra; não sabe informar sobre os fatos narrados na denúncia; não conhece Fábio.
A testemunha MARIA JOZUELMA LEITE FORMIGA disse que: quem veio para dar andamento a esse processo foi Júlio; só conheceu Fábio mais de 2 anos depois, como proprietário do cartório; tudo que Júlio fazia na imobiliária, ele falava em nome do cartório; não tinha conhecimento de que era de Fábio; foi saber que ele era irmão de Fábio quando Fábio os procurou para tentar dar andamento ao inventário; tudo passado de Dona Selma foi para Júlio, que para Fábio não tem conhecimento, nunca presenciou nem nunca viu nenhum documento, só para o Júlio; tudo foi com Júlio (pagamentos), nunca com Fábio.
A testemunha ELIELMA DE SOUZA CEZARIO disse que: não conhece o Fábio; teve contato com Júlio; nunca teve contato com Fábio; Júlio recebia o dinheiro para resolver as certidões e nada dele enviar e nem resolver; Júlio dizia que era do cartório do irmão dele, a gente sabia do que Júlio passava; não sabe dizer se Fábio está envolvido; não sabe dizer quem recebeu os pagamentos; o contato era com Júlio.
A testemunha CARLA SILVINO MENDONÇA FERNANDES nada esclareceu sobre o fato contido na denúncia.
Em seu interrogatório, o acusado FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI disse que: a Lilian, esposa do Júlio, é advogada; Júlio tinha proximidade com esse pessoal e surgiu essa oportunidade de fazer esse inventário; não conhecia a vítima; só veio ter contato com a vítima depois de uns dois anos; depois de 2 anos, eles mandaram um e-mail (que acha que deve estar nos autos), falando do problema que não estava conseguindo registrar os imóveis.
Foi quando tomou conhecimento de que havia um inventário em curso, sendo que não tinha sua assinatura no inventário que estava lá; que marcou com a Lilian, ligou para ela, e disse: "Ó, isso é um caso gravíssimo, estão acusando o cartório de ter recebido o dinheiro e não ter feito o inventário.
Então, preciso saber o que aconteceu"; foi quando a Lilian se separou e o Júlio já estava com um pouco de demência e falou que tinha realmente feito esse fato aí com esse pessoal; então tomou conhecimento dos fatos; como era o seu cartório e viu que ele fez um recibo como se fosse do cartório..; que não poderia ser pois ele era oficial de justiça e nunca foi despachante de cartório; ele se passou por despachante de cartório; preserva pelo meu nome e se comprometeu em resolver a escritura de inventário, inclusive pagou algumas taxas do meu próprio bolso para não deixar a senhora Selma em prejuízo; ...Que fez a escritura, refez, colhi a assinatura de todo mundo, recolheu boas guias.
Já que as guias de registro estavam pagas, senão não teria registrado.
Levou ao cartório de Eunápio e registrou todos os imóveis, faltando um de Maceió, “que a responsabilidade minha era só entregar a escritura”; teve uma audiência lá e eles disseram, inclusive perante o juiz, que não houve nenhuma ilicitude do tabelião e do cartório Fábio, está escrito, assinado por eles e testemunhas; não recebeu dinheiro da vítima, na verdade teve que tirar do seu bolso; não recebeu valor nenhum para fazer escritura pública.
Passo, assim, à análise do crime imputado.
A materialidade encontra-se demonstrada, através dos e-mails, recibos, bem como pelas declarações das vítimas (ID.
ID 39604712 - Págs. 26, 29, 63).
A instrução criminal, contudo, não trouxe elementos suficientes para a comprovação da autoria do delito de estelionato.
Da análise dos depoimentos prestados, observo que, apesar de a vítima afirmar que o acusado FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI teria recebido os pagamentos feitos para a execução do inventário e, supostamente, teria se envolvido diretamente no processo, não há elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime por parte do réu.
As testemunhas ouvidas, de modo geral, confirmaram que o contato da vítima se deu com Júlio Cezar Bezerra Cavalcanti, sendo que, no que se refere ao réu FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI, não foi possível comprovar que ele tenha agido com dolo ou praticado qualquer conduta ilícita.
Os depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado convergem no sentido de que Fábio tomou conhecimento da situação apenas anos depois dos pagamentos realizados.
Desse modo, observa-se que o acusado foi apresentado como um terceiro envolvido em um processo que inicialmente se deu sob a responsabilidade de seu irmão Júlio.
Não há provas de que o réu tenha tido qualquer participação ativa em eventual esquema fraudulento, nem que tenha agido de forma dolosa para obter vantagem ilícita.
Em seu depoimento, afirmou que seu envolvimento com a vítima se deu apenas após o surgimento dos problemas e que, ao tomar conhecimento da situação, buscou resolver a pendência, inclusive pagando do próprio bolso algumas despesas relacionadas ao inventário.
O conjunto probatório, portanto, revela-se inconclusivo no tocante à autoria do crime imputado ao acusado.
Não há qualquer elemento robusto ou prova concreta que vincule de maneira segura o acusado à prática do estelionato descrito na denúncia.
As declarações da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, embora indiquem que Fábio teve algum envolvimento posterior com a questão do inventário, não comprovam que ele tenha concorrido para a fraude de forma dolosa ou com a intenção de obter vantagem ilícita.
Diante disso, não é possível, com base nas provas constantes dos autos, atribuir ao réu a responsabilidade pelo fato delituoso, o que inviabiliza o decreto condenatório.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, ABSOLVO FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI das imputações que lhe são feitas no presente processo.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à SESDS/PB (art. 809, CPP) e anote-se na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito -
08/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:36
Juntada de Petição de razões finais
-
01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0002273-44.2015.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU:FABIO BEZERRA CAVALCANTI e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
Dou fé.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário -
29/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:46
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 07:20
Processo migrado para o PJe
-
10/07/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2025 09:30 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0002273-44.2015.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estelionato] RÉU: JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI e outros (2) DESPACHO
Vistos.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, indicar novo endereço da testemunha Cláudio de Mello e Silva.
Informado o endereço, expeça-se mandado de intimação.
Quanto a não localização do acusado Júlio César Bezerra Cavalcante, cabe à defesa, manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 367 do CPP.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 04:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 06:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 11:57
Juntada de informação
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 09:30 3ª Vara Criminal da Capital.
-
23/04/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/03/2025 23:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 18:41
Publicado Edital em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0002273-44.2015.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU:JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI e outros (2) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI, CPF *67.***.*31-53, filho de JULIA BEZERRA CAVALCANTI; e FABIO BEZERRA CAVALCANTI, CPF *45.***.*08-91, filho de JULIA BEZERRA CAVALCANTI, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 171,§ 4º do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou a MMa.
Juíza de Direito, DRA.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS, Analista Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 12:22
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:25
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:56
Juntada de Petição de cota
-
07/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:25
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 19:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2024 13:20
Recebida a denúncia contra JULIO CEZAR BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *67.***.*31-53 (INDICIADO) e FABIO BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *45.***.*08-91 (INDICIADO)
-
02/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:49
Declarada suspeição por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
-
01/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:07
Juntada de Petição de denúncia
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 04/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 14:56
Determinada diligência
-
21/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 21:15
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:25
Determinada diligência
-
02/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:05
Juntada de informação
-
16/06/2024 12:05
Juntada de informação
-
16/06/2024 12:02
Juntada de informação
-
16/06/2024 11:51
Juntada de informação
-
15/06/2024 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:20
Determinada diligência
-
19/04/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:56
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:06
Determinada diligência
-
13/03/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:13
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 16:37
Determinada diligência
-
03/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 26/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:31
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:44
Outras Decisões
-
22/11/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:18
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:50
Juntada de informação
-
24/10/2023 08:47
Juntada de informação
-
24/10/2023 08:38
Juntada de informação
-
23/10/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:26
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 01/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:47
Determinada diligência
-
20/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:49
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 12/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:36
Determinada diligência
-
31/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:46
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 27/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 11:49
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:54
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 07/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:20
Determinada diligência
-
22/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:35
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:23
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 19/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 23:01
Determinada diligência
-
01/07/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:41
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 02:35
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 20/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 22:46
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 01:48
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 24/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 02:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:34
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 01:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 16/09/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:22
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:40
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 28/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:25
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 31/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 05:47
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:54
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:38
Processo migrado para o PJe
-
18/02/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2021 MIGRACAO P/PJE
-
18/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2021 NF 26/21
-
18/02/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2021 08:09 TJEJPC5
-
04/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2020
-
06/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2019
-
06/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2019
-
06/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/11/2019 MP
-
25/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2019
-
25/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2019 P053226162002 12:15:45 FABIO B
-
17/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/10/2019 MP
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P053226162002 14:04:13 FABIO B
-
29/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/02/2016 NAAPC
-
05/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/06/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2015
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04/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 03/2015 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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