TJPB - 0800637-55.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800637-55.2025.8.15.2003 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(*68.***.*27-08); MARIA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA(*79.***.*54-20); ANA MARIA DA SILVA(*10.***.*38-53);
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência formulada por Maria Francisca de Sousa Cunha, qualificada nos autos, em face de Ana Maria da Silva, igualmente qualificada, alegando em síntese, que em 14 de junho de 2011, adquiriu junto com seu falecido esposo Juraci Marques Cunha, o imóvel situado à Rua Fernando Antônio de Oliveira, nº 102, Bairro Gramame, Município de João Pessoa – PB.
Afirma que a ré ocupou indevidamente o imóvel, impedindo o uso legítimo da autora na qualidade de herdeira, negando-se a desocupar o imóvel amigavelmente.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a desocupação imediata do imóvel pela promovida e a consequente imissão na posse pela autora.
Juntou documentos.
Declarada a incompetência da 2ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar a ação (ID 107344042), foram os autos distribuídos perante a 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Proferida decisão determinando a emenda da inicial para, em 15 dias, informar o email e numero de celular/whatsapp da autora, comprovante de residencia e procuração atualizados, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 107690495).
Intimada a parte autora apresentou documentos (ID 109471688).
Recebida a emenda a inicial e concedida em parte a gratuidade judiciária requerida pela parte autora (ID 112104835).
Interposto agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão ID 112104835, foi comunicado decisão proferida no agravo de instrumento atribuindo efeito suspensivo (ID 114395328). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se comunicação de agravo de instrumento no qual foi proferida decisão atribuindo efeito suspensivo à decisão que concedeu em parte a gratuidade judiciária à parte autora, razão pela qual cancelo a guia de custas iniciais e dou prosseguimento a ação.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3º do mesmo artigo.
Pretende a promovente a imissão na posse de bem imóvel, com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, argumentando que o imóvel em referência foi adquirido por si e por seu falecido esposo, Juraci Marques Cunha, em 25/06/2011, e que o mesmo veio a falecer em 01/11/2023, passando também à condição de herdeira da meação do imóvel.
O art. 1.228, do Código Civil confere ao proprietário o direito de sequela, ou seja, o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige título de domínio, sendo cabível ao proprietário que não exerce a posse sobre o bem.
Pressupõe, portanto, a prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta do réu Com efeito, a parte autora demonstrou que detém a titularidade do imóvel, juntando a certidão de inteiro teor (ID 107176046), comprovando ser proprietária de 50% do imóvel adquirido juntamente com seu esposo, haja vista serem casados em comunhão parcial de bens, bem como na qualidade de herdeira dos 50% que pertenciam ao falecido Juraci, o qual também possui três outros herdeiros, como se verifica na certidão de óbito (ID 107177050).
Em que pese comprovada a propriedade do imóvel, bem com a delimitação do bem, não restou evidenciado nesse momento processual a posse injusta do réu, eis que não há nos autos comprovação acerca da resistência injustificada na parte promovida.
Não cuidou a parte autora de notificar extrajudicialmente a promovida para desocupar o imóvel, ou mesmo juntou e-mail ou mensagens solicitando a desocupação, ou ainda qualquer outro documento que evidenciasse a resisténcia da ré em desocupá-lo.
Destarte,verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, extreme de dúvidas, que a posse exercida pela ré é injusta o que, ante a ausência da probabilidade do direito autoral, torna inviável o provimento da tutela almejada, revelando-se imperiosa a instrução do feito diante da necessidade de maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias relatadas nos autos.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Agende-se audiência de conciliação observando os prazos dispostos na lei processual e, em seguida, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser citado(s) o(s) Promovido(s) para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde logo sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte que injustificadamente não se fizer presente na audiência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:32
Determinada a citação de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *10.***.*38-53 (REU)
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17/06/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA - CPF: *79.***.*54-20 (AUTOR).
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12/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA - CPF: *79.***.*54-20 (AUTOR)
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07/05/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800637-55.2025.8.15.2003 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(*68.***.*27-08); MARIA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA(*79.***.*54-20); ANA MARIA DA SILVA(*10.***.*38-53);
Vistos.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, e em observância aos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, determino que a parte autora emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1.
Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2.
Juntar comprovante de residência e procuração ad judicia ATUALIZADOS, contemporâneo à data de ajuizamento da ação (04/02/2025), eis que os documentos que constam nos autos são de julho/2024.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 08:32
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 08:32
Declarada incompetência
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04/02/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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