TJPB - 0802096-97.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802096-97.2022.8.15.2003 AUTORES: DENISON SOARES DOMINGUES, JOSÉ DA SILVA DOMINGUES RÉU: AQUIAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CITAÇÃO REGULAR - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU - HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA - DISPENSA DE PRAZO RECURSAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifestar que não deseja continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas, devidamente qualificadas nos autos.
Emenda à inicial ordenada ID: 57962746.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária ID: 57962746.
Custas judiciais iniciais recolhidas ID's: 59508436 e seguintes.
Citação ordenada ID: 60218640.
Diligência positiva para o mandado citatório, efetivada a angularização ID: 62350113.
Contestação nos autos ID: 63173040.Iintimação ordenada para produção de provas e manifestação pela tentativa conciliatória ID: 78967940.
Petição autor manifestando-se pela designação de audiência ID: 83401641.
Decisão saneadora com nomeação de perito para fins de realização de prova pericial ID: 83401641.
Manifestação de peritos, com aceite e proposta de honorários, inserida nos autos.
Respostas das plataformas de serviços de transporte ID's: 106406446, 106408102 e 106408106 (uber, 99 e in drive).
Nomeação do perito SAMUEL MARQUES DE BRITO ID: 107995644.
Perícia designada ID:112386805.
Antes da realização da prova pericial, a parte promovente requereu homologação de pedido de desistência ID: 114928272.Iintimação do réu ordenada ID: 116061526.
Anuência expressa do réu, sem qualquer óbice ao pedido de desistência ID: 116176936 Ausência de pagamento de honorários periciais, dispensado o reembolso.
Autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse.
Houve a concordância com o pedido por parte do demandado, concordando formalmente e expressamente com o pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensada a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ante a extinção precoce do processo.
Custas processuais recolhidas previamente.
Ausência de perícia realizada, bem como sem pagamento de honorários periciais nos autos; portanto, desnecessário o reembolso.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicação, registro e intimações eletrônicos.
Cumpra-se com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 21:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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11/08/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de AQUIAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:15
Determinada diligência
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA DOMINGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DENISON SOARES DOMINGUES em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DENISON SOARES DOMINGUES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA DOMINGUES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de AQUIAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802096-97.2022.8.15.2003 AUTORES: DENISON SOARES DOMINGUES, JOSÉ DA SILVA DOMINGUES RÉU: AQUIAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Nomeio como perito o expert SAMUEL MARQUES DE BRITO, BRASILEIRO, devidamente qualificado na petição de id. 84698948, para realizar a perícia deste processo.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo (quinze dias), os autores devem comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcarem com o risco de não se desincumbirem do ônus probatório, como já decidido no ID: 83401641.
Comprovado o pagamento: Cadastre o perito nomeado como terceiro interessado, dando-lhe ciência de sua nomeação e para indicar dia, hora e local para a realização da perícia.
Fico perito ciente de que deve dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (----) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O perito deve responder aos quesitos formulados pelas partes e como quesito do juízo deve responder se os defeitos do veículo são cobertos pela garantia e, portanto, de responsabilidade da parte promovida ou se fazem parte da manutenção própria do veículo a ser custeada pela parte proprietária, bem como se os serviços executados no veículo, a exemplo da troca de óleo, pneus, alinhamento são de manutenção do veículo.
O laudo deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para a realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Acerca das respostas de ID's: 106406446, 106408102 e 106408106, intimem os litigantes para se manifestarem, em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 12:21
Nomeado perito
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 07:22
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 09:53
Juntada de comunicações
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21/01/2025 09:50
Juntada de comunicações
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21/01/2025 09:48
Juntada de comunicações
-
18/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de AQUIAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 07:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO DA FRANCA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de NAYARA CHRYSTINE DO N NÓBREGA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES ROLIM em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Certidão de intimação
-
20/02/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Ofício
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19/02/2024 16:55
Juntada de Ofício
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19/02/2024 16:52
Juntada de Ofício
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2023 02:11
Decorrido prazo de AQUIAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA DOMINGUES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DENISON SOARES DOMINGUES em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 00:47
Decorrido prazo de DENISON SOARES DOMINGUES em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de DENISON SOARES DOMINGUES em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA DOMINGUES em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISON SOARES DOMINGUES - CPF: *54.***.*65-00 (AUTOR).
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04/05/2022 00:40
Conclusos para despacho
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02/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISON SOARES DOMINGUES (*54.***.*65-00) e outro.
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02/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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