TJPB - 0818908-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:17
Indeferido o pedido de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS - CPF: *63.***.*98-27 (AUTOR)
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818908-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018 e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, e por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1.
Deverão os causídicos tomar as providências necessárias para o ingresso do promovente/promovido na sala virtual, conforme informações acima; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (09/10/2025, às 10h30), através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Reunião Zoom Horário: 9 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*98-06?pwd=stFmojl29wXMfb81DrzS118ThTYBT0.1 ID da reunião: 869 0089 8606 Senha: 802826 João Pessoa/PB, em 21 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 13:49
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:49
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 13:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/05/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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12/05/2025 11:04
Determinada diligência
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12/05/2025 11:04
Deferido o pedido de
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09/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:51
Determinada diligência
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07/05/2025 20:51
Indeferido o pedido de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS - CPF: *63.***.*98-27 (AUTOR)
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 23:14
Outras Decisões
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17/03/2025 23:14
Deferido o pedido de
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24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818908-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou recolhimento de custas ocasionais para a expedição de cartas, o que for o caso dos autos, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:18
Determinada a citação de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA - CPF: *20.***.*51-20 (REU), META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (REU) e ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS - CPF: *08.***.*63-53 (TERCEIRO INTERESSADO)
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11/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0818908-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de consignação em pagamento c/c pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando os autos, verifico que estes autos têm vinculação com o processo nº 0817950-74.2021.8.15.2001, razão pela qual determino o apensamento virtual para evitar julgados conflitantes.
Além disso, o autor requereu tutela provisória para ser "autorizada a consignação em pagamento das parcelas mensais sem a incidência do IGP-M, conforme determinação judicial nos autos do processo de número 0817950-74.2021.8.15.2001", bem com seja "declarada a indisponibilidade dos valores depositados pelo autor em conta judicial até que, seja realizada a regularização da construção através da emissão do HABITE-SE, bem como até que seja definido, JUDICIALMENTE, a quem pertence o imóvel, de modo que o direito do demandante seja resguardando".
Nesse sentido, entendo que merece prosperar o pedido de urgência da parte autora, tão somente quanto à consignação em pagamento e indisponibilidade dos valores, até a deslinde da demanda, sem limitar qualquer habite-se não discutido no mérito do processo.
Logo, defiro em parte o pedido de urgência, para autorizar a consignação em pagamento e indisponibilidade dos valores vinculados ao processo, até o desfecho da demanda.
Cumpra-se com urgência.
Procedam-se a citação e os atos ordinatórios necessários.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:26
Determinada a citação de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (REU)
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02/08/2023 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2023 15:26
Deferido o pedido de
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01/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:43
Determinada diligência
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06/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2023 13:46
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 19:29
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/05/2023 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0818908-89.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se que, de fato, existe um vício de competência no presente feito. É que antes mesmo da propositura desta demanda, outra fora intentada perante a 7a Vara Cível desta Capital (0817950-74.2021.8.15.2001), a qual guarda com ela conexão, já que se trata de obrigação de fazer e o presente processo de consignação em pagamento referente à mesma causa de pedir daquela.
Uma vez proposta a demanda cominatória inicialmente em Unidade Judiciária, há a prevenção dessa e a consequente competência absoluta para conhecer da matéria, em homenagem ao Juiz Natural.
A referida regra de competência é absoluta, portanto, não houve a prorrogação.
Ora, a competência determinada pela prevenção é funcional sucessiva, portanto, absoluta, devendo ser examinada ex officio pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
Sendo assim, saída outra não há senão reconhecer a incompetência deste juízo, em razão da prevenção.
De outra banda, é imperioso observar que o que decorria do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era a nulidade dos atos decisórios nele exarados (§ 2º do art. 113).
Entretanto, no dispositivo correspondente do CPC/15, outra é a orientação, conforme se vê a seguir: “CPC/1973.
Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente” “CPC/2015.
Art. 64. (…) (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Reforçando o que foi explanado, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VARA ÚNICA - REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A limitação prevista no art. 8º da Resolução nº. 700/2012 deste E.
Tribunal de Justiça persistiu apenas até 23/06/15, por força do previsto no art. 23 da Lei nº. 12.153/09. 3 - Nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 2009. 4 - Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que analisando as disposições da Lei nº. 10.259/01, mas cuja conclusão é perfeitamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública Estadual, em matéria cível, a competência de tais Juizados é absoluta obedecendo, como regra geral, o valor da causa, excetuadas as situações previstas no §1º, do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, sendo irrelevantes, portanto, o grau de sua complexidade ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica, esta que encontra previsão no art. 10 desta última lei. 5 - Consoante sistemática do NCPC, os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente não são nulos de pleno direito, razão pela qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6 - Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0671.17.001324-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 27/02/2018) Ante todo o exposto, RECONHEÇO a competência absoluta da 7a Vara Cível da Capital que, prevento, deverá conhecer e julgar da presente demanda, por tal razão, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória.
Custas quitadas.
Sem honorários.
Utilizando-me dos termo do art. 64, § 4° do CPC, deixo de reconhecer eventual nulidade dos atos decisórios.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, sendo possível a parte, em face da economia processual, renunciar ao prazo recursal.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:14
Determinado o arquivamento
-
28/04/2023 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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