TJPB - 0804249-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:52
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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02/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:04
Juntada de Alvará
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02/05/2023 14:04
Juntada de Alvará
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804249-75.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: J.
D.
M.REPRESENTANTE: MARCLEIDY SYNARA VITORINO DOS SANTOS REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Vistos, etc.
MARCLEIDY SYNARA VITORINO DOS SANTOS, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TAP AIR PORTUGAL, igualmente qualificado conforme inicial.
As partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação, id.69554571, comprovante de pagamento id.70034703.
A parte autora pugnou pela liberação do valor, id.70375527.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Intimem-se.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Expeça-se alvará conforme requerido com observância dos dados bancários indicados, id.70375527.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, e arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 19:45
Homologada a Transação
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10/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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