TJPB - 0805289-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIZA MENDES SILVA em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 18:34
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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03/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805289-92.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIZA MENDES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência. 1.
Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e inexistência de débito devem ser julgados improcedentes. 2.
Tendo sido comprovado o débito cedido à parte requerida, que ensejou a negativação do nome da parte autora, bem como a validade da cessão de crédito, resta configurado o exercício regular de direito daquela ao incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por RAIZA MENDES SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a parte autora que foi surpreendida a negativa de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, contudo, desconhece qualquer relação com a ré, que ora lhe negativou.
Por tais razões, pugna a peça inaugural pelo reconhecimento da inexistência da dívida com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida pugnou pela improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito, já que houve a devida cessão creditícia.
Após o desinteresse das partes em conciliarem, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
A Constituição da República de 1988 consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, inciso III), e, em decorrência disso, inseriu, no rol dos direitos fundamentais, a plena reparação do dano moral (art. 5º, incisos V e X).
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Lado outro, a alegação de desconhecimento do débito desobriga a parte autora de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Nessa linha de raciocínio, competia ao requerido a obrigação de provar a origem do débito que determinou a negativação do nome desta no rol dos maus pagadores, que, no caso dos autos, demanda, também, a análise da regularidade da cessão de crédito.
No que tange à cessão de crédito, sabe-se que se encontra disciplinada nos arts. 286 e seguintes do diploma material civil, litteris: "Artigo 286 - O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." "Art. 290 - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." "Art. 293 - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido." Ressalta-se que malgrado o contido no art. 290 em evidência, não se olvida o entendimento pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de créditos não torna a dívida inexigível, tampouco coíbe o novo credor da prática de atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tal como a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CC/2002.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. (...). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)" Salienta-se, ainda, que mesmo diante da possibilidade da negativação do nome de credor não notificado acerca da cessão de crédito, mantém-se a incumbência do ônus do atual detentor do crédito de comprovar a origem regular da dívida inscrita.
Feitas essas considerações e reanalisando as provas produzidas, verifica-se que a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica e a legalidade dos débitos questionados na presente ação.
Compaginando os autos, verifica-se que as cobranças tiveram sua origem em contrato empréstimo pela parte autora junto à instituição Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S.
A. (ID 69893515) cuja dívida cedeu ao réu (ID 69893521) A parte suplicada trouxe, ainda aos autos, por meio dos documentos do ID 69893515, que houve, sim, contratação de empréstimo pela parte suplicante e embora essa afirme que não realizou o ajuste financeiro, o termo contratual não deixa dúvidas, visto que traz sua assinatura e documentos pessoais e sua fotografia (assinatura digital).
Nessas circunstâncias, diferentemente do que fora alegado pela autora, houve a comprovação não só da origem da dívida, mas, também da cessão do crédito.
Registra-se que a assinatura aposta no instrumento contratual, além de em muito se assemelhar àquela inserta no documento de identificação acostado aos autos pela autora, não teve a sua autenticidade por ela contestada durante o curso da ação, tampouco, em sede de especificação de provas, mesmo porque, instada a fazê-lo, nada pugnou.
Nessa perspectiva, ante a ausência de comprovação de pagamentos pela autora, bem como, a inexistência de qualquer documento capaz de comprovar suas alegações iniciais, imperioso é o reconhecimento da existência de débito entre as partes.
Nessas condições, os apontamentos do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito configuram, nada mais nada menos, do que mero exercício regular do direito creditício, a afastar o dever de indenizar.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Tendo restado incontroverso nos autos a pactuação de contrato de cartão de crédito e sua efetiva utilização, cabe à parte autora a comprovação da quitação dos valores devidos, o que não ocorreu na hipótese. - Não ocorrendo desoneração e quitação do débito, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. - A cessão de crédito não desobriga o devedor em face do cessionário, já que a existência do débito em aberto retrata a continuidade do inadimplemento e autoriza o apontamento do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. - Tendo sido comprovado o débito cedido à parte requerida, que ensejou a negativação do nome da parte autora, bem como a validade da cessão de crédito, resta configurado o exercício regular de direito daquela ao incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.119796-7/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Dessarte, outra não poderia ser a conclusão, senão a de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:29
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 16:03
Determinada diligência
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06/02/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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