TJPB - 0844218-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MOURA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844218-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Sendo assim, deve o juiz buscar o cumprimento da obrigação, aplicando as medidas coercitivas necessárias para efetivação da obrigação, não se incluindo medidas processuais punitivas.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Na presente hipótese, o cancelamento dos cartões de crédito está ligada mais à punição da parte executada, do que à indução ao comportamento devido.
A meu ver, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Nessa mesma senda, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto.
De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária”. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Em abono, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.916.922/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE SALÁRIO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 744 DO CPC - ART. 139, IV DO CPC/15 NÃO APLICÁVEL PARA MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O artigo 139, IV, do CPC/15 não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar, de fato, o credor a obter o adimplemento da prestação que lhe é devida. (TJPB - 0802422-91.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO/RETENÇÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar a tipicidade dos meios de coerção e o poder geral de efetivação das decisões pelo magistrado, não se pode olvidar da necessidade de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
A suspensão ou retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm qualquer utilidade para a satisfação do crédito, não se revelando, portanto, uma medida adequada e, em última análise, proporcional. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.041282-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022).
Por essas razões, INDEFIRO o pedido formulado na petição retro, consistente no cancelamento dos cartões de crédito, suspensão de CNH e bloqueio de passaporte.
Intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 20:03
Indeferido o pedido de ROMUALDO SILVA MOURA - CPF: *86.***.*18-59 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844218-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, em parte, o pedido de pesquisa no INFOJUD, porquanto a parte pretende a disponibilização das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, sendo que o sistema somente disponibiliza o acesso às declarações referentes até o 2016, sendo suficiente a consulta dos três últimos anos disponíveis pelo sistema, ou seja, foi realizada consulta em relação aos anos de 2016, 2015 e 2014.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:27
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:27
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844218-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de RAQUELANIA MENDES CAVALCANTE em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:16
Determinada diligência
-
04/07/2023 09:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de RAQUELANIA MENDES CAVALCANTE em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844218-34.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ROMUALDO SILVA MOURA REU: RAQUELANIA MENDES CAVALCANTE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
PROVA ESCRITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO CHEQUE.
Procedência da monitória. - Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROMUALDO SILVA MOURA em face de RAQUELANIA MENDES CAVALCANTE.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida na importância principal e atualizada de R$ 9.071,11 (nove mil, setenta e um reais e onze centavos), dívida representada por dois cheques, os quais se encontram devidamente acompanhados da planilha de evolução do débito.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Devidamente citada, a promovida não se manifestou. É o relatório.
DECIDO Tendo ocorrido a revelia, pois citada, deixou a requerida de oferecer defesa, regularmente, pelo que se conhece diretamente o pedido, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Consoante Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª Edição revista, atualizada e ampliada, p. 932, lecionam: (...) "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, com se fosse direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstra o fato constitutivo, mereça fé em relação às sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo." Mediante interpretação sistemática do dispositivo, conclui-se que o conceito de "prova escrita" não tem aplicação limitada às situações de comprovação cabal, por meio escrito, do fato constitutivo do direito do autor.
Para fins do artigo 1.102-A, que erige a "prova escrita" como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a prova que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar um juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor.
Ao conceito de prova escrita delineado acima, subsume-se as cártulas – cheques – de ID 62477985, bem como a planilha de cálculo de ID 62477989, que retratam a evolução do débito em questão.
Portanto, diante da clareza dos documentos trazidos pela parte autora, deve a demanda prosperar.
Observa-se que nas ações monitórias a revelia enseja a preclusão para discutir a matéria fática.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
REVELIA RECONHECIDA.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito recursal.
II - O interesse de agir é a obtenção de uma providência jurisdicional em relação a um direito que possa ser prejudicado, sendo necessário, para sua concretização, a configuração do binômio necessidade e adequação.
III - O CPC prevê os casos em que há litisconsórcio necessário, caracterizado quando mais de uma pessoa possa sofrer os reflexos da sentença, o que não se enquadra no caso em tela, mormente porque a contratação havida entre a ora recorrente e empresa terceira não guarda nenhuma correlação com a presente demanda.
IV - Uma vez declarada a revelia, à parte ré/apelante cabe apenas arguir, em seu recurso, matérias de direito e ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador, sendo-lhe defeso abrir discussão acerca de matéria fática, pois o apelo não se presta como substitutivo à peça de contestação.
V - Recurso conhecido e não provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.254664-2/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julg. 14/09/2022, publ. 15/09/2022).
Ademais, o art. 701, § 2° do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Em relação aos juros, o e.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.556.834/SP (repetitivo), consolidou entendimento de que o termo inicial de incidência é a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, sendo que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
Ocorre que, no caso, um dos cheques não foi apresentado à instituição bancária (000045), razão pela qual o termo inicial para a incidência dos juros de mora passa a ser a data da citação, tida como o primeiro ato para a satisfação do crédito.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade.
Precedentes. 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras. 2.
Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15). 3.
Recurso especial provido". (STJ, REsp n. 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.) Por fim, registra-se que a taxa de juros deve ser de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposições do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN.
A incidência da correção monetária permanece desde o vencimento dos títulos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
A atualização monetária pelo INPC, a contar da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou a câmara de compensação e, no caso do cheque 000045, da data da citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários à razão de 20% sobre o valor da condenação.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:28
Determinado o arquivamento
-
27/04/2023 11:28
Decretada a revelia
-
27/04/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de RAQUELANIA MENDES CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de RAQUELANIA MENDES CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:56
Determinada diligência
-
13/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 22:49
Indeferido o pedido de ROMUALDO SILVA MOURA - CPF: *86.***.*18-59 (AUTOR)
-
10/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056770-45.2014.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Centro Medico do Nordeste LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Weick Pogliese
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2014 00:00
Processo nº 0859774-76.2022.8.15.2001
Georgiana Bezerra Ribeiro
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Juliana Regis Araujo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 13:16
Processo nº 0833317-80.2017.8.15.2001
Adriana Lima Boucas
Jose Andrade Couto
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2017 17:11
Processo nº 0856548-68.2019.8.15.2001
Francisco Gilmario Marques Cavalcante
Federacao Nacional dos Policiais Federai...
Advogado: Wigne Nadjare Vieira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2019 12:32
Processo nº 0845842-21.2022.8.15.2001
Joana Dark Cavalcanti da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 18:53