TJPB - 0859774-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de GEORGIANA BEZERRA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de MARINA GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:21
Determinada diligência
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24/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:28
Determinada diligência
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24/07/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859774-76.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos decisão de deferimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, id. 84754426.
A exequente requereu a desistência da execução no tocante ao ressarcimento das custas iniciais e prosseguimento em relação aos honorários advocatícios.
Procedo com a resposta Sisbajud, conforme protocolo id. 84777771.
Após, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias e requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 10:18
Determinada diligência
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22/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:11
Determinada diligência
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26/01/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 01:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 07:59
Determinada diligência
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01/09/2023 07:59
Outras Decisões
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30/08/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 23:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 23:21
Processo Desarquivado
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29/08/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINA GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GEORGIANA BEZERRA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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27/05/2023 02:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 01:59
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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03/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859774-76.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
G.
R.
D.
S.REPRESENTANTE: GEORGIANA BEZERRA RIBEIRO REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ESTUDANTE EMANCIPADA.
INSCRIÇÃO NEGADA.
IRRAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
INSCRIÇÃO ASSEGURADA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, I DO CPC.
O critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I).
Vistos, etc.
M.
G.
R.
D.
S., devidamente qualificado e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora que foi aprovada na Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE), para o curso de Medicina, e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 27 de Novembro de 2022.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Tutela Antecipada Deferida, id.66366986.
Devidamente citado, o promovido deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação, conforme prazo certificado pelo sistema.
Instado a se manifestar a parte autora quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Dessa forma, DECLARO a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde busca o promovente o direito à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, id.66334062.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso à educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão da promovente na presente lide, haja vista que possui direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: GRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Dessa forma, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, id. 66366986 extinguindo o feito com resolução de mérito.
Intimem-se.
Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 22:38
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 23:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MARINA GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de GEORGIANA BEZERRA RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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