TJPB - 0845842-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOANA DARK CAVALCANTI DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 19:08
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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03/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845842-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DARK CAVALCANTI DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E indenizatória por danos morais.
CONTRATo de cartão de crédito.
Empréstimo rotativo.
Provas constantes nos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
Improcedência. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E indenizatória por danos morais proposta por JOANA DARK CAVALCANTI DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito junto à ré, contudo, não obstante tenha quitado, com regularidade, suas faturas em relação ao débitos do cartão contratado, observou que a promovida lhe cobra, por meio de descontos em seu contracheque, fazendo com que a dívida se torne impagável e eterna.
Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que a ré seja obrigada a cessar os descontos apontados, bem como condenada ao pagamento dos danos morais, além da declaração de inexistência de débito e repetição do pagamento dos valores ora cobrados indevidamente.
Em contestação, a promovida pugna, preliminarmente, pela cassação da gratuidade concedida.
Argui, também, a ocorrência de prescrição.
No mérito, almeja a improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Da prescrição A pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Isso porque o termo inicial é o pagamento da última parcela do contrato celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO – RÉU - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tratando-se de ação indenizatória na qual se discute a ocorrência de falha na prestação de serviços da instituição financeira por permitir a contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa Consumidor.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, restou incontroverso que a Autora tomou conhecimento do dano, qual seja, o prejuízo financeiro proveniente dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, desde 25 de junho de 2008, sendo certo que a conduta do Réu perdurou até 25 de junho de 2010.
Por conseguinte, diante da propositura da presente demanda em 28 de julho de 2017, forçoso o reconhecimento de que já havia se esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO PREJUDICADO - Por força do acolhimento do recurso do Réu, que implicou na extinção dos pedidos iniciais, com resolução de mérito (prescrição), o apelo da Autora está prejudicado e não merece conhecimento. - RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível1001567-59.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018).
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento final do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito – Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado – Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado – Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
Dessa forma, ainda estando as parcelas ativas, não se fala em ocorrência de prescrição.
Da cassação da gratuidade concedida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Do mérito Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que a autora restou cientificada que o cartão de crédito teria opção de saques (crédito rotativo) e compras, sendo tais débitos descontados de seu contracheque (ID 65587625).
O próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pela parte demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto.
No referido contrato, consta, ainda, de forma explícita, que houve aquiescência da requerente dos seguintes termos: “o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/beneficio, em favor do BANCO BMC S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. (ID 65587625).
Sendo assim, percebe-se que os valores sob a denominação de cartão de crédito contido no contracheque da promovente é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido.
As faturas continham o desconto da quantia consignada, por isso, mesmo pagando o valor total que lhe era cobrado, as consignações continuaram, já que ainda há pagamentos não adimplidos.
A vasta documentação apresentada pela ré (IDs 65587625 a 65587640) demonstra que a contratação se mostrou válida, já que as informações foram claras ao consumidor.
Ademais, percebe-se, outrossim, que houve ainda diversos saques e algumas compras pela suplicante, a qual utilizou, sim o cartão de crédito que lhe foi ofertado. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800646-78.2017.8.15.1071, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0822017-58.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020) Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos, obrigação de fazer e declaratória de nulidade devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC, observados os ditames do art. 98, § 3º do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:26
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 05:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 16:35
Determinada diligência
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31/10/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2022 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2022 08:57
Determinada diligência
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30/08/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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