TJPB - 0839119-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 18:23
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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09/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839119-83.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: ISA VANESSA GUERRA VIEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C VENDA CASADA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES PACTUADOS.
PERCENTUAL ESTIPULADO NO CONTRATO CONFORME A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE PARCELA SUPERIOR AO CONTRATADO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C VENDA CASADA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISA VANESSA GUERRA VIEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou junto à instituição financeira promovida contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor R$ 40.000,00, quantum que deveria ser pago em 36 parcelas de R$ 1.550,01.
Assim, aduz que o referido contrato se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos que acabaram por onerar as parcelas do financiamento, tais como juros acima do legalmente permitido, capitalização mensal e venda casada.
Ademais, pugna pela condenação da parte requerida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Acostou documentação (ID. 61427463 ao ID. 61427477).
Indeferida a tutela provisória antecipada (ID. 65858075).
Foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 70403528, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de cobrança abusiva ou extorsiva, aduzindo terem incidido apenas os encargos contratualmente acordados, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID. 70417780), a autora não ofertou manifestação.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da ilegitimidade passiva: A instituição bancária ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro, ao argumento de que se trata de produto comercializado pelas seguradoras ICATU SEGUROS S/A e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, motivo pelo qual a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação seria de tais empresas.
Vislumbro que não merece acolhimento tal alegação, uma vez que a contratação do seguro se deu no âmbito da celebração do contrato de financiamento firmado junto ao banco promovido, tendo o respectivo pagamento, inclusive, sido diluído no financiamento contratado pela parte autora.
Nestes termos, rejeito a preliminar.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do banco demandado.
Dos juros remuneratórios Alega a suplicante, na peça inaugural, que no contrato celebrado junto ao banco promovido, foi realizada a cobrança de juros acima do legalmente permitido, de forma abusiva, de modo que restaria configurada situação de ilegalidade nesse aspecto.
Antes de tudo, cumpre dizer, como se sabe, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido, observe-se: “7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). “596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF).
Nesse contexto, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras deve ser analisada à luz das taxas médias praticadas no mercado, a fim de verificar a existência ou não de compatibilidade.
E, para tanto, eventual discrepância dever ser demonstrada de maneira inequívoca.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Apreciando, então, o contrato de ID. 61427473, nota-se que foram especificadas a taxa de juros remuneratórios mensais e anuais no percentual de 1,25% a.m. e 16,09% a.a., para o contrato celebrado em 4 de fevereiro de 2020.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], é possível verificar que a referida taxa se encontra abaixo da média de mercado para aquele tipo de contrato em fevereiro de 2020.
Inclusive, o banco réu juntou aos autos documento de ID. 70403533, extraído do site do BACEN, demonstrando que a taxa de juros mensal/anual pactuada entre as partes não supera sequer a taxa média de mercado.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, há um critério para mensurar se a avença foi pactuada com imputação de onerosidade excessiva ao consumidor, não sendo o percentual identificado como correspondente à média de mercado necessariamente o único percentual cabível para todo contrato firmado no ordenamento.
Tal percentual é informado como parâmetro, havendo que existir, em verdade, uma correspondência com essa faixa média indicada por meio do BACEN.
Dito isso, observa-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no enfretamento do tema, direcionou os limites para quantificar se o percentual incidente no contrato estaria em conformidade com a média de mercado ou não, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp. 271.214/RS), ao dobro (REsp. 1.036.818/RS) e ao triplo (REsp. 971.853/RS) da taxa média de mercado, informada pelo BACEN, não sendo, todavia, estanque a perquirição da abusividade, na medida em que caberá ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto.
No caso, observa-se que, para tal período, o percentual fixado pelo contrato de ID. 61427473 foi de 1,25% a.m. e 16,09% a.a., estando, portanto, abaixo do critério informado como diretriz pela Corte da Cidadania.
Em sendo assim, inexiste correção a ser efetuada, já que as taxas de juros não foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas.
Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (STJ, REsp n. 973.827/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446336-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC: aplica-se o CDC aos contratos firmados com instituições financeiras.
Inteligência da Sumula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS: não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL: viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
Correta a sentença em afastar a cobrança dos juros remuneratórios no período da inadimplência.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA: nos termos da Orientação firmada nos autos do REsp 1.061.530/RS o ajuizamento de ação revisional em que se reconheça abusividade nos encargos da mora não é suficiente a afastar a caracterização da mora, para o que se exige o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato, o que não se verifica nos autos.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-78, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-02-2021).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da capitalização de juros Dito isso, é certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas especificas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: “Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese dos autos, verifica-se que no contrato de ID. 61427473 do processo há cláusula expressa especificando os encargos incidentes, na forma capitalizada, pelo que torna claro para o futuro aderente a capitalização dos juros.
Diante do exposto, verifica-se que a inclusão da capitalização, na forma acima, foi regularmente pactuada, redigida de forma clara a facilitar a sua compreensão pela consumidora, pelo que deve ser mantida.
Do valor da parcela No caso em apreço, alega a promovente que firmou um contrato de financiamento e que os valores cobrados pelo banco promovido não estão de acordo com o estabelecido no negócio jurídico acordado.
Para tanto, junta o contrato no ID. 61427470 e planilha no ID. 61427477.
Com efeito, verifica-se, pela documentação acima mencionada, que o instrumento contratual discrimina os valores que compõem o crédito e sobre os quais ficou a suplicante obrigada a pagar.
Assim, ao aplicar os valores constantes no contrato na Calculadora do Cidadão, bem como aplicar os juros contratados, conforme pactuado (ID. 61427470), constata-se que o montante da parcela encontra-se em acordo com o contrato pactuado.
Destarte, por tais motivos, não há como prosperar o pedido da autora.
Dos seguros contratados Em relação aos seguros, o STJ fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972).
Dessa forma, a inclusão do seguro nos contratos bancários, por si só, não é proibida pela regulação bancária.
No que concerne à contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, a despeito do que assevera a promovente, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro.
Trata-se de garantia plenamente justificável, tendo em vista o risco de inadimplência inerente a todo contrato de mútuo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumerista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2.
Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
GARANTIA CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2.
A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar ter ocorrido qualquer vício de consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico, de modo a caracterizar a nulidade da cobrança de valores a título de seguro prestamista.
Na espécie, o instrumento contratual revela, nitidamente, as alternativas "Sim" e "Não", para evidenciar a facultatividade da contratação (do seguro).
Observa-se que o referido valor (securitário) figurou com clareza na minuta contratual e, ainda, demonstrada a existência de outro instrumento relativo a esse pacto acessório (ID. 70403529 - pág. 4 e ID. 70403548 - págs. 1/3), onde está expressamente informado que “a contratação do Seguro de Proteção Financeira é opcional e deve ocorrer única e exclusivamente de minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro”.
Tais circunstância descaracterizam, como regra, a abusividade apontada, sendo assim, não há o que se revisar nesse sentido.
Dos danos morais Pugna ainda a demandante pela concessão de uma indenização pelos danos morais sofridos por ela em virtude das cobranças indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que a promovente não foi capaz de evidenciar em que medida a conduta do banco promovido repercutiu na sua esfera de direitos personalíssimos, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - É livre a estipulação da taxa de juros entre os contratantes, admitindo-se sua revisão apenas em situações excepcionais, em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. - Não sendo observada cobrança inadequada de tarifa, não há que se falar em repetição de indébito. - A configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade, ausentes qualquer um destes requisitos afasta-se o dever reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229314-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023).
Dessa maneira, entendo ausente a situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à cobrança indevida do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição à consumidora, restam tais pedidos prejudicados.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de Apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. -
01/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:08
Determinado o arquivamento
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28/04/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:23
Outras Decisões
-
09/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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