TJPB - 0807904-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
11/05/2025 21:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806763-19.2025.8.15.0000
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11/05/2025 21:14
Determinada diligência
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09/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 11:12
Determinada diligência
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26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:04
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807904-84.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 09:42
Determinada diligência
-
14/02/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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