TJPB - 0805076-87.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2025 20:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805076-87.2024.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DIVALDO DANTAS
Vistos.
Trata-se de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público da Paraíba contra Divaldo Dantas.
Na inicial, sustenta-se que, enquanto gestor municipal, Divaldo Dantas teria, supostamente, omitido o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A petição inicial, acompanhada dos documentos pertinentes, foi recebida em 25 de setembro de 2024.
Após a apresentação da contestação pelo réu e a réplica pelo Ministério Público, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A defesa alega a incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente caso, argumentando que a matéria envolve a incidência e recolhimento de verbas federais, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Após detida análise dos autos e das alegações apresentadas, verifico que a controvérsia central diz respeito ao não repasse de contribuições previdenciárias municipais.
No caso em tela, não há a participação da União, autarquia ou qualquer outra entidade pública federal como parte no processo.
A prática questionada consiste na gestão inadequada de recursos públicos municipais.
Nesse cenário, frisa-se, embora tais contribuições sejam destinadas ao INSS, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, uma vez que houve o parcelamento da dívida e este não resulta em prejuízo direto à União, mas sim em encargos suportados pela administração municipal, não havendo que se falar, portanto, em interesse da União no presente litígio.
Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que a competência para julgar prefeitos por atos de improbidade administrativa é da Justiça Estadual, quando não há interesse jurídico direto da União.
A competência é definida em razão da pessoa (ratione personae) e não pela natureza da verba envolvida.
Ainda, em consonância com precedentes do STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de improbidade administrativa envolvendo gestores municipais, desde que a União não seja parte interessada no processo, como ocorre no caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela defesa e MANTENHO a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
PROVIDÊNCIAS: Intimem-se as partes, para que informem se há as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo COMUM de 15 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
17/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:42
Outras Decisões
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05/02/2025 21:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:22
Determinada a citação de DIVALDO DANTAS - CPF: *41.***.*16-34 (REU)
-
19/09/2024 20:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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