TJPB - 0801437-93.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801437-93.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que foi declarada no acórdão de ID. 58635799, a inexistência da dívida referente a recuperação de consumo e custo administrativo, sendo ressalvado o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica, em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida.
No ID. 85462376 a parte autora aponta a existência de pendência para com a promovida, no valor declarado inexistente pelo acórdão.
No ID. 100368647 a promovida apresenta seus cálculos, quanto aos valores cobrados.
Manifestação da parte autora no ID. 106910962, discordando dos cálculos e afirmando se tratar da mesma fatura cujo cancelamento fora determinado, pugnando pela aplicação de multa ao promovido, em razão de descumprimento de liminar. É o relato.
Decido.
Inicialmente se verifica que foi deferida liminar nos autos no ID. 46797537, única e exclusivamente para que a demandada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura discutida nos autos.
Dito isto, declaro não ter havido o descumprimento da liminar, uma vez que o que se reporta a parte autora é a cobrança da fatura e não o corte de energia, razão pela qual afasto o pedido de aplicação de multa.
Quanto à fatura questionada, em que pese a apresentação de cálculos pela promovida, verifico se tratar da exata mesma fatura, com os mesmos valores sendo cobrados.
Faz-se mister salientar que foi determinado o refaturamento da dívida com base em um critério específico, qual seja "utilizando-se da média dos futuros três meses".
Ao se analisar os cálculos que embasaram a nova cobrança (ID. 100370450) não se verifica a presença de quaisquer valores referentes aos meses subsequentes, de modo que não atende aos critérios estabelecidos, devendo a promovida se abster de realizar tal cobrança antes de proceder com o refaturamento da forma determinada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, para que se manifestem no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2022 07:47
Baixa Definitiva
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19/05/2022 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2022 07:46
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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18/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ROGACIANO ARAUJO DA COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ROGACIANO ARAUJO DA COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 09/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:35
Conhecido o recurso de FRANCINELE TRAJANO DE LIMA - CPF: *37.***.*70-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:10
Recebidos os autos
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01/04/2022 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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