TJPB - 0801437-93.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 07:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801437-93.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que foi declarada no acórdão de ID. 58635799, a inexistência da dívida referente a recuperação de consumo e custo administrativo, sendo ressalvado o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica, em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida.
No ID. 85462376 a parte autora aponta a existência de pendência para com a promovida, no valor declarado inexistente pelo acórdão.
No ID. 100368647 a promovida apresenta seus cálculos, quanto aos valores cobrados.
Manifestação da parte autora no ID. 106910962, discordando dos cálculos e afirmando se tratar da mesma fatura cujo cancelamento fora determinado, pugnando pela aplicação de multa ao promovido, em razão de descumprimento de liminar. É o relato.
Decido.
Inicialmente se verifica que foi deferida liminar nos autos no ID. 46797537, única e exclusivamente para que a demandada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura discutida nos autos.
Dito isto, declaro não ter havido o descumprimento da liminar, uma vez que o que se reporta a parte autora é a cobrança da fatura e não o corte de energia, razão pela qual afasto o pedido de aplicação de multa.
Quanto à fatura questionada, em que pese a apresentação de cálculos pela promovida, verifico se tratar da exata mesma fatura, com os mesmos valores sendo cobrados.
Faz-se mister salientar que foi determinado o refaturamento da dívida com base em um critério específico, qual seja "utilizando-se da média dos futuros três meses".
Ao se analisar os cálculos que embasaram a nova cobrança (ID. 100370450) não se verifica a presença de quaisquer valores referentes aos meses subsequentes, de modo que não atende aos critérios estabelecidos, devendo a promovida se abster de realizar tal cobrança antes de proceder com o refaturamento da forma determinada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão, para que se manifestem no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:33
Outras Decisões
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30/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:22
Conclusos para despacho
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01/11/2023 21:22
Processo Desarquivado
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30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 17:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCINELE TRAJANO DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 06:38
Determinado o arquivamento
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19/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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19/05/2022 07:47
Recebidos os autos
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19/05/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2022 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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08/12/2021 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:27
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 20:27
Conclusos para decisão
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11/11/2021 20:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2021 11:16
Juntada de Petição de informação
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04/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 19:37
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:24
Juntada de Petição de informação
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11/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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