TJPB - 0800795-18.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800795-18.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EMANUELLE RUFINO DE AQUINO SENTENÇA A presente ação foi proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face do(a) EMANUELLE RUFINO DE AQUINO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
No decorrer da instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial entre a parte ré e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A - ID n. 121694176.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo pela habilitação de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A no polo ativo da demanda, em razão da cessão de créditos e ausência de impugnação da parte promovente AYMORÉ.
Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID 121694176, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
HABILITE-SE conforme requerido.
REVOGO a liminar anteriormente concedida.
Custas pela parte autora.
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Providências pelo cartório: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores.
Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:06
Homologada a Transação
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28/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800795-18.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EMANUELLE RUFINO DE AQUINO DESPACHO Vistos, etc.
PROCEDA-SE conforme requerido na petição de ID n. 115874323.
DETERMINO a intimação da parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 04:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800795-18.2023.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EMANUELLE RUFINO DE AQUINO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos n. 0800842-89.2023.8.15.0181, referente à consignação em pagamento, constato que restou julgada improcedente.
Vejamos: SENTENÇA Vistos, etc.
EMANUELLE RUFINO DE AQUINO ajuizou a presente ação em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A buscando a tutela jurisdicional que determine a consignação em pagamento de parcelas vencidas, bem como a manutenção do seu bem.
Alega a autora que tomou conhecimento que o consignado manejou uma ação de busca e apreensão, alegando que a ora promovente deixou de honrar com os pagamentos devidos a partir de 11/11/2022.
Aduz que o demandado recusou-se a receber as parcelas em atraso em detrimento do ajuizamento da demanda em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a parte demandada pugnou pela improcedência do feito, tendo em vista que a demandante reconhece em sua peça exordial o inadimplemento dos valores referentes as parcelas do contrato celebrado entre as partes.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação nos autos; Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca a consignação em pagamento de parcelas vencidas, bem como a manutenção do seu bem.
Defende a parte demandante que esteve inadimplente em relação a algumas parcelas, tendo a parte requerida ajuizado ação de busca e apreensão do veículo financiado e que, buscou a demandada para a quitação do débito, porém esta se recusou a receber os valores em questão.
Analisando os autos, tenho que restou incontroverso a inadimplência da parte autora, fato que enseja a propositura da ação que lhe fora movida.
Quanto a recusa da demandada, tenho que não há nos autos nenhuma comprovação de tal fato, ônus que recaia à demandante conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo tal fato ser presumido.
Ademais, a parte autora poderia ainda ter quitado os débitos provenientes da sua mora na própria ação de busca e apreensão, haja vista que reconhece a sua falta com os pagamentos, bem como não impugna os encargos moratórios cobrados.
Assim, entendo que o pleito autoral não possa ser deferido, haja vista a demandante não ter comprovado nenhuma causa que justifique a consignação requerida. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Com efeito, a presente demanda deve prosseguir.
INDEFIRO o pedido de substituição processual - ID n. 105301520, pois o título de cessão de ID n. 105301523 foi celebrado com o BANCO SANTANDER e não com a parte autora.
CUMPRA-SE a decisão de ID n. 69383113.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 05:00
Determinada diligência
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17/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800842-89.2023.8.15.0181
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03/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 20:39
Determinada diligência
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16/03/2023 20:39
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 20:39
Outras Decisões
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22/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 06:22
Conclusos para decisão
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17/02/2023 20:20
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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16/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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