TJPB - 0801413-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:23
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801413-47.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
MORA NÃO PURGADA.
DEFESA NÃO APRESENTADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA. - Julgada procedente a ação de busca e apreensão, proposta com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em poder do credor fiduciário, quando a mora não é purgada.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NATHALY ABRANTES DE O.
S.
PIERRELEVEE, ambos já devidamente qualificados, com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69.
Em decisão de Id n.º 106272989 foi concedida a medida liminar, com a consequente apreensão do bem e citação da promovida, conforme certidão de Id n.º 113202797.
Decorrido o prazo legalmente concedido, a parte promovida não apresentou contestação, nem purgou da mora, apenas comparecendo aos autos por intermédio da petição de Id n.º 114767753 informando que tem interesse num acordo para quitar o débito.
Ouvida a respeito, a parte promovente informou não ter interesse em acordo (id n.º 116653803), pugnando pela consolidação da posse do bem em seu favor.
Novamente comparecendo aos autos, a parte promovida apresenta “petição de quitação total do débito”, e fundamenta sua pretensão no art. 924, II, do CPC (id n.º 117117010), e logo em seguida protocola outra petição, em peça de id n.º 121459296. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito da causa mostra-se necessário tecer alguns breves comentários. É que, conforme relatado, a parte promovida, seguidamente apresenta petições, tumultuando o feito, quando deveria saber que cada parte tem um momento certo para se pronunciar nos autos, visto que o processo é uma concatenação de procedimentos, e não pode a parte – a seu bel prazer – protocolar petições seguidas, e quando quer; até porque, no Direito ainda vigora o instituto da preclusão, seja ela temporal ou lógica. É de se destacar ainda que, para evitar tal balburdia, há um disciplinamento processual, e até especial, como no caso, visto que as regras a serem seguidas são de força cogente, impingidas pelo Des.-lei 911/69, e assim será trilhado o julgamento.
Diante disso, em manifestando a parte promovida em acordo, e que pretende quitar a dívida, deveria ter o feito no momento oportuno, uma vez que os prazos impingidos no Decreto são peremptórios, e não dilatórios, razão pela qual não estão ao bel prazer das partes.
Feitas essas considerações, passo ao mérito, em restrito respeito ao que estabelece a lei especial que rege os fatos da causa de pedir dos autos.
Assim, perlustrando os autos percebe-se que a parte promovida adquiriu fiduciariamente o bem descrito na inicial sem efetivar regularmente o pagamento na forma contratada.
Denota-se também que, embora contestando o pedido inicial, sequer purgou a mora, o que segundo a prescrição normativa do art. 2.° do Dec.-lei 911/69, autoriza o credor-fiduciário a alienar a quem desejar o bem apreendido, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, e no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para decretar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, facultando-se ao autor a alienação extrajudicial do veículo, na forma do art. 3.º, § 5.º, do Decreto-lei n.º 911/69, devendo o valor da venda se aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver, no termos do art. 2.º daquele Decreto.
Custas já recolhidas, conforme Id n.º 106561643.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 28 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juiz de Direito -
29/08/2025 05:38
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande 0801413-47.2025.8.15.0001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: N.
A.
D.
O.
S.
D.
P.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada de novo(s) documentos/petições ( art 398 CPC (1973) /art. 437,§1ª NCPC), qual seja petição id114767753.
Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025.
MAJORIER LINO GURJAO Técnico Judiciário -
26/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALY ABRANTES DE OLIVEIRA SAULNIER DE PIERRELEVEE em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801413-47.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: N.
A.
D.
O.
S.
D.
P.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão retro do oficial de justiça.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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