TJPB - 0802223-10.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802223-10.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: SEBASTIAO PEREIRA DE LIMA X ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Nome: SEBASTIAO PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Dr.
João da Mata, 73, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: R ARNÓBIO MARQUES, 254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 VALOR DA CAUSA: R$ 10.508,32 ATO ORDINATÓRIO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, considerando que AR, foi devolvido com resultado negativo e nesta data anexado aos autos, constando como motivo " Não existe o número".
INTIMO a parte interessada para suprir a falta, indicando o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 10:48:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
15/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:41
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
26/03/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2025 20:17
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
19/03/2025 10:26
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
18/03/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PEREIRA DE LIMA - CPF: *72.***.*60-37 (AUTOR).
-
06/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802223-10.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: SEBASTIAO PEREIRA DE LIMA X ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Nome: SEBASTIAO PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Dr.
João da Mata, 73, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: R ARNÓBIO MARQUES, 254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 VALOR DA CAUSA: R$ 10.508,32 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... _____________________ QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, 10:10:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872432-64.2024.8.15.2001
Cleber Barros de Medeiros
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 13:45
Processo nº 0024706-79.2007.8.15.0011
Aluisio da Silva Ribeiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marilia Nobrega de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2007 00:00
Processo nº 0800020-73.2024.8.15.0211
Francisco Noel Diniz
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Mailson Emanoel Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 07:15
Processo nº 0836953-93.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Carmem Lucia Barros Amaral
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 11:24
Processo nº 0804547-84.2024.8.15.0141
Isabela Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 10:27