TJPB - 0800020-73.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:59
Juntada de informação
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27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 08:17
Juntada de Alvará
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12/03/2025 07:34
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 07:34
Deferido o pedido de
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26/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800020-73.2024.8.15.0211 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Sub-rogação de Vinculo, Petição de Herança] REQUERENTE: FRANCISCO NOEL DINIZ REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO DO PLEITO.
Tratam os autos de pedido de Alvará de Autorização Judicial ajuizado por FRANCISCO NOEL DINIZ, já qualificado nos autos, com a finalidade de receber os valores remanescentes referentes a um consórcio Grupo/cota/RD 43579/264/0-3 de uma motocicleta Bros 160ESDD junto a Administradora de Consórcio nacional Honda, em nome de seu falecido filho, RAFAEL FRANCO DINIZ.
Com a inicial, juntou os documentos.
Diligências cumpridas nos autos.
Citada a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA apresentou resposta (id 106442917), alegando em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva por trata a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, e, no mérito, concordou com o pedido do autor, informando que encontra-se disponível a quem de direito, mediante a apresentação do competente Alvará Judicial, a quantia de R$ 22.676,07 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos), referente ao crédito de contemplação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, esta não merece prosperar, pois como a presente ação ser de procedimento de jurisdição voluntária não há parte promovido, mas interessado, bem como há a necessidade de expedição de alvará para levantamento dos valores pelos herdeiros.
Logo, rejeito a preliminar.
Da análise dos autos vê-se que o requerente é parte interessada para figurar na ação, conforme documentos acostados aos autos, possuindo legitimidade para receber os valores deixados pela sua falecida filho, de conformidade com a legislação aplicável à espécie.
A Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA nada opôs ao pedido, informando a existência de saldos remanescentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e determino a expedição de alvará em nome de FRANCISCO NOEL DINIZ para receberem junto a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em nome de seu filho RAFAEL FRANCO DINIZ, os valores remanescentes do consórcio Grupo/cota/RD 43579/264/0-3 de uma motocicleta Bros 160ESDD.
Expeça-se, imediatamente, o competente alvará.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se os autos sem a necessidade de intimações considerando trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e a falta de interesse recursal do autor.
Sem condenação das partes em honorários advocatícios por não existir na presente causa vencedor ou vencido (art. 85, do CPC) por trata-se de procedimento de jurisdição voluntária.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/02/2024 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO NOEL DINIZ (*19.***.*35-53).
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22/01/2024 23:18
Declarada incompetência
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04/01/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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