TJPB - 0804083-15.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804083-15.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: EPITACIO MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o banco promovido alega que não lhe compete o ônus do pagamento da perícia grafotécnica, tratando-se ainda de prova desnecessária.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a parte autora impugna a autenticidade de assinatura/digital constante em contrato apresentado pela parte adversa, incumbe ao réu o ônus de provar sua veracidade/autenticidade.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, nas ações em que o consumidor nega a assinatura aposta no contrato, é da instituição financeira demandada a responsabilidade de demonstrar sua autenticidade, seja por meio de perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova admitidos em direito.
Portanto, é dever da parte demandada custear a prova pericial necessária à comprovação da autenticidade questionada.
Sendo assim, mostra-se imprescindível a produção da referida prova pericial para o adequado convencimento deste juízo acerca da autenticidade da assinatura em questão.
Desse modo, reitere-se a intimação da parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; Após, remeta-se os autos ao perito e, posteriormente, cumpra-se as determinações de ID 99608551.
Juíza de Direito -
24/06/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 05:47
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EPITACIO MARTINS DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de EPITACIO MARTINS DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de EPITACIO MARTINS DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de EPITACIO MARTINS DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 16:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804083-15.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, e tratando-se defesa técnica DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 43/2022, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via BACENJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804083-15.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, e tratando-se defesa técnica DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 43/2022, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via BACENJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/09/2024 17:29
Nomeado perito
-
18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/09/2023 13:41
Declarada incompetência
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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02/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:59
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EPITACIO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *34.***.*37-48 (AUTOR).
-
30/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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