TJPB - 0808161-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808161-74.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANA MENDONCA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA" proposta por FABIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito em relação ao contrato n. 00000000000457101590, conforme narra a peça vestibular.
Indeferido o pedido liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 103091146.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 105350736.
Transcorrido o prazo sem impugnação - ID n. 105379858.
Devidamente intimadas, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 108238864.
Por sua vez, a parte autora petição de impugnação - ID n. 108467024.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se a dívida objeto dos autos é legitima.
A parte autora afirma que não reconhece a dívida.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos termo de adesão - ID n. 105350742- Pág. 19, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes, conforme decisão id 103091146. -
17/02/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIANA MENDONCA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/11/2024 05:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de informação
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13/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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