TJPB - 0807428-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:12
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807428-46.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de Id. 110596657, proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0806251-36.2025.8.15.0001, reconheceu expressamente a competência da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital para processar e julgar a presente demanda.
Assim, diante do comando judicial vinculante, impõe-se a remessa dos presentes autos ao juízo competente, a fim de que ali tenha regular prosseguimento.
Determino, portanto, a imediata remessa dos autos à 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, com as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2025 20:07
Declarada incompetência
-
29/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:23
Juntada de Decisão
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31/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:33
Juntada de Ofício
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27/03/2025 11:20
Suscitado Conflito de Competência
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27/03/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 08:26
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 08:12
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos da inicial, referente à sentença que determinou a partilha de bens pelo juízo da 5ª Vara de Família da Capital.
O presente feito foi distribuído por sorteio para esta unidade judiciária.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que este juízo não tem competência para executar julgado proferido por outra unidade judiciária, cabendo, pois, a devida remessa do processo executório ao juízo que determinou a partilha dos bens.
Referido entendimento tem base no art. 516 do CPC, que assim preconiza: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 5ª Vara de Família da Capital.
Intime-se a parte autora, através de advogado e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 18:19
Declarada incompetência
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13/02/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 18:19
Determinada diligência
-
12/02/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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