TJPB - 0809361-19.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 04:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSIAS HENRIQUE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:14
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809361-19.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: JOSIAS HENRIQUE.
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Por outro lado, que o autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo.
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSIAS HENRIQUE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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