TJPB - 0827703-07.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827703-07.2022.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE, devidamente qualificada na inicial, por conduto de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 08/11/2020, por volta das 18h30min, quando estava se deslocando para a residência de sua mãe, na Rodovia BR 230, próximo a Energisa, Alça Sudoeste, como carona de uma motocicleta HONDA/NXR 150 BROS - TITAN - ES – Placa NQE 0J63/PE – Cor Vermelha – Ano 2012/2012, licenciada em nome de José Robson Correia Gonçalves, momento em que foram atingidas na parte traseira da motocicleta por um veículo de marca, placa e condutor não identificados, tendo o condutor evadido do local sem prestar socorro, e com o impacto da colisão foi arremessada ao solo e arrastada por cerca de 200 metros, o que lhe causou ferimentos graves, sendo socorrida por populares que presenciaram o acidente e levada ao Hospital de Trauma da cidade de Campina Grande-PB, o que lhe trouxe incapacidades permanentes.
Alega, ainda, ter feito o requerimento do sinistro na via administrativa, contudo, o valor pago, R$ 1.687,50 (Um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não corresponde ao montante que entende ser de direito, pugnando, nesses termos, pela complementação de R$ 4.750,00.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita requerida pela parte autora (Id 65139468 - Pág. 3), a parte ré foi citada, com juntada de contestação no Id 69230268.
Impugnação à contestação no Id 70179450.
Em seguida, visando a possibilitar a prova da alegação de invalidez permanente do autor, fora determinada a realização de prova pericial, com consequente intimação das partes para comparecimento.
No entanto, a perícia técnica restou impossibilitada em face da ausência injustificada do autor (Id 80989971 - Pág. 1 e Id 89575285 - Pág. 1).
Intimada a parte autora para impulsionar o feito, não houve resposta.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido. 1.
DO MÉRITO Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, cabe frisar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos, devidamente comprovado pelos documentos juntados à exordial, ocorreu em 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, o valor da indenização deve ser limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Seguindo esse raciocínio, e compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda necessita de prova pericial para averiguar a existência de dano na parte autora, bem como o percentual, o que foi determinado por este Juízo, sem êxito.
Ato contínuo, o promovente fora notificado para comparecimento no lugar e hora marcada para a averiguação técnica.
Contudo, a pericianda não se fez presente no local sinalizado pelo perito, conforme comprovado nos autos.
Nessa senda, a ausência injustificada da parte autora à perícia autoriza a presunção de que houve a desistência da prova técnica.
Assim, por faltarem evidências bastantes, nestes autos, da incapacidade permanente invocada, situação que, se ocorresse, autorizaria o pagamento do seguro DPVAT, a conclusão pela improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Seguro obrigatório.
Perícia.
Não comparecimento.
Improcedência pedido.
Intimada a parte sobre a designação e datas da perícia, necessária para avaliação do grau da incapacidade e da repercussão da lesão, o não comparecimento do periciando conduz ao julgamento do processo, formando-se o convencimento do juízo com as provas existentes nos autos. (TJ-RO - APL 00032749720118220001 RO 0003274-97.2011.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 11/06/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/06/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, AINDA QUE A PRETENSÃO SEJA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
EXAME PERICIAL DETERMINADO NA SEARA RECURSAL (CPC, ART. 938, § 3º).
INTIMAÇÕES À PARTE E AO CAUSÍDICO.
NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – AC *01.***.*31-68 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 22 de Maio de 2017, 1ª Câmara Cível) É importante fazer constar que o Novo Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia da resolução do mérito, o que impõe ao magistrado, sempre que possível, a apreciação da matéria meritória.
Por tudo o que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Expeça-se alvará judicial, com relação aos honorários periciais, em favor do promovido.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de nova determinação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de maio de 2025.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
27/05/2025 17:37
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827703-07.2022.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE, devidamente qualificada na inicial, por conduto de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 08/11/2020, por volta das 18h30min, quando estava se deslocando para a residência de sua mãe, na Rodovia BR 230, próximo a Energisa, Alça Sudoeste, como carona de uma motocicleta HONDA/NXR 150 BROS - TITAN - ES – Placa NQE 0J63/PE – Cor Vermelha – Ano 2012/2012, licenciada em nome de José Robson Correia Gonçalves, momento em que foram atingidas na parte traseira da motocicleta por um veículo de marca, placa e condutor não identificados, tendo o condutor evadido do local sem prestar socorro, e com o impacto da colisão foi arremessada ao solo e arrastada por cerca de 200 metros, o que lhe causou ferimentos graves, sendo socorrida por populares que presenciaram o acidente e levada ao Hospital de Trauma da cidade de Campina Grande-PB, o que lhe trouxe incapacidades permanentes.
Alega, ainda, ter feito o requerimento do sinistro na via administrativa, contudo, o valor pago, R$ 1.687,50 (Um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não corresponde ao montante que entende ser de direito, pugnando, nesses termos, pela complementação de R$ 4.750,00.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita requerida pela parte autora (Id 65139468 - Pág. 3), a parte ré foi citada, com juntada de contestação no Id 69230268.
Impugnação à contestação no Id 70179450.
Em seguida, visando a possibilitar a prova da alegação de invalidez permanente do autor, fora determinada a realização de prova pericial, com consequente intimação das partes para comparecimento.
No entanto, a perícia técnica restou impossibilitada em face da ausência injustificada do autor (Id 80989971 - Pág. 1 e Id 89575285 - Pág. 1).
Intimada a parte autora para impulsionar o feito, não houve resposta.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido. 1.
DO MÉRITO Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, cabe frisar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos, devidamente comprovado pelos documentos juntados à exordial, ocorreu em 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, o valor da indenização deve ser limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Seguindo esse raciocínio, e compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda necessita de prova pericial para averiguar a existência de dano na parte autora, bem como o percentual, o que foi determinado por este Juízo, sem êxito.
Ato contínuo, o promovente fora notificado para comparecimento no lugar e hora marcada para a averiguação técnica.
Contudo, a pericianda não se fez presente no local sinalizado pelo perito, conforme comprovado nos autos.
Nessa senda, a ausência injustificada da parte autora à perícia autoriza a presunção de que houve a desistência da prova técnica.
Assim, por faltarem evidências bastantes, nestes autos, da incapacidade permanente invocada, situação que, se ocorresse, autorizaria o pagamento do seguro DPVAT, a conclusão pela improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Seguro obrigatório.
Perícia.
Não comparecimento.
Improcedência pedido.
Intimada a parte sobre a designação e datas da perícia, necessária para avaliação do grau da incapacidade e da repercussão da lesão, o não comparecimento do periciando conduz ao julgamento do processo, formando-se o convencimento do juízo com as provas existentes nos autos. (TJ-RO - APL 00032749720118220001 RO 0003274-97.2011.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 11/06/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/06/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, AINDA QUE A PRETENSÃO SEJA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
EXAME PERICIAL DETERMINADO NA SEARA RECURSAL (CPC, ART. 938, § 3º).
INTIMAÇÕES À PARTE E AO CAUSÍDICO.
NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN – AC *01.***.*31-68 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 22 de Maio de 2017, 1ª Câmara Cível) É importante fazer constar que o Novo Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia da resolução do mérito, o que impõe ao magistrado, sempre que possível, a apreciação da matéria meritória.
Por tudo o que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Expeça-se alvará judicial, com relação aos honorários periciais, em favor do promovido.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de nova determinação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de maio de 2025.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 8ª VARA CÍVEL Processo número - 0827703-07.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante da certidão retro, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o abandono da causa pela autora.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/02/2025 23:25
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
16/02/2025 15:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA MARCIA VIDAL ALVES LEITE em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:29
Juntada de informação
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Certidão de intimação
-
02/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:44
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:46
Juntada de Certidão de intimação
-
28/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:39
Juntada de informação
-
03/04/2023 20:56
Nomeado perito
-
03/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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