TJPB - 0802799-15.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0802799-15.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JAILTON ANCELMO DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
DENEGADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio Acidente c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por JAILTON ANCELMO DE FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, o autor alega que permanece incapacitado para o trabalho mesmo após a cessação administrativa do benefício em 10/02/2015, pleiteando, de forma subsidiária, a conversão em aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Pretende, assim, o restabelecimento do benefício correlacionado.
Justiça gratuita deferida.
Determinada a produção antecipada de prova pericial (ID. 106910733).
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 113817366.
Em contestação (ID. 114743295 - Pág. 1), o INSS sustenta a inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício pleiteado, defendendo a regularidade da cessação administrativa do auxílio-doença e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo demandante da ação.
Na oportunidade, a parte autora apresentou impugnação (ID. 116403162 - Pág. 1), reiterando os argumentos da inicial e asseverando a existência de incapacidade laboral.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à aposentadoria por invalidez e à concessão de auxílio acidente: a incapacidade.
Senão vejamos (ID. 113817366): Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios perseguidos, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:49
Juntada de Alvará
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29/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:45
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802799-15.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JAILTON ANCELMO DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802799-15.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JAILTON ANCELMO DE FRANCA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para , querendo apresentar impugnação no prazo legal.
Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAMPINA GRANDE-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
25/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:54
Juntada de laudo pericial
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28/05/2025 06:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JAILTON ANCELMO DE FRANCA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JAILTON ANCELMO DE FRANCA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802799-15.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JAILTON ANCELMO DE FRANCA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do despacho:Nomeado perito-106910733 - Decisão.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 10:54
Nomeado perito
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28/01/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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