TJPB - 0804880-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:39
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804880-34.2025.8.15.0001 AUTOR: LINDALVA ARAUJO LEAL DE MORAES REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais na qual foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada que a ré se abstenha de realizar novas correções nos valores descontados nos proventos da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É consabido que a tutela de urgência, somente pode e deve ser concedida quando não restarem dúvidas no julgador, neste exame de cognição sumária, com a demonstração precisa da probabilidade do direito.
Contudo, no presente caso, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou suficientemente demonstrada, sobretudo porque a alegada abusividade dos descontos é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido, pois é necessário averiguar a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Ademais, cabe ressaltar que, na peça inaugural, a demandante informa que o último reajuste remonta a jun/2024, no entanto, apenas agora interpõe a presente ação, ou seja, já tendo transcorrido quase um ano do último reajuste nos descontos realizados em seus proventos, caracterizando, também, a ausência do requisito da urgência, essencial à concessão da medida pretendida.
Finalmente, impõe afirmar que o perigo de dano também não estaria configurado, uma vez que, mesmo com a incidência dos referidos descontos, a autora recebe proventos líquidos no importe de R$ 21.894,53 (id 107644301), e, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica que tais descontos estejam diminuindo o considerável poder de ganho da promovente.
Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de reapreciação do pedido desde que apresentados fatos novos.
Intimem-se, a parte autora através de seu causídico habilitado (art. 334, § 3º, NCPC).
Com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, finalmente, conclusos para ulteriores deliberações.
Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição -
16/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:53
Determinada a citação de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (REU)
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14/04/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:28
Determinada diligência
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11/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 15:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDALVA ARAUJO LEAL DE MORAES - CPF: *44.***.*75-15 (AUTOR)
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10/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804880-34.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
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17/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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