TJPB - 0808191-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:46
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808191-12.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE PONTES REU: SOMPO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Fernando Ferreira de Pontes, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra a empresa SOMPO SEGUROS S.A., que agora se denomina HDI Seguros do Brasil S/A.
O autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um seguro que ele afirma não ter contratado.
Ele pede que o contrato de seguro seja declarado inexistente, que os descontos cessem imediatamente, que os valores descontados sejam ressarcidos em dobro (totalizando R$ 1.199,52), e que a ré seja condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios.
A parte autora, que tem 77 anos, declarou ser aposentado e hipossuficiente, dependendo unicamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência.
A petição inicial argumenta que os descontos ocorreram de julho de 2019 a junho de 2022, e totalizaram R$ 599,76.
O autor manifestou desinteresse em uma audiência de conciliação.
A gratuidade da justiça foi concedida pelo juízo, que também inverteu o ônus da prova e deixou de designar audiência de conciliação.
Em sua defesa, a ré, HDI Seguros do Brasil S/A (anteriormente Sompo Seguros S.A.), contesta as alegações do autor.
Ela sustenta que a pretensão do autor está prescrita, pois a lei estabelece um prazo de três anos para ações indenizatórias e de enriquecimento sem causa.
A ré argumenta que a ação foi proposta em 9 de outubro de 2024 e, portanto, as parcelas cobradas há mais de três anos estão prescritas.
No mérito, a ré afirma que as cobranças correspondem a um contrato de seguro devidamente preenchido com os dados do autor e com autorização de débito.
A seguradora alega que não teve participação direta na captação da proposta, que foi intermediada por uma corretora de seguros, e que, em caso de erro na contratação, a responsabilidade seria de um terceiro (a corretora/estipulante) e não da seguradora.
A ré também afirma que o prêmio não pode ser devolvido porque o autor usufruiu do seguro durante sua vigência, e que não houve má-fé para justificar a devolução em dobro.
Por fim, a empresa informa que o seguro já foi cancelado e que não haverá novas cobranças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos apresentados, a análise do caso requer a avaliação de diversos pontos levantados por ambas as partes.
Da Prescrição No caso em análise, a prescrição deve ser de cinco anos.
Este entendimento é fundamentado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um prazo de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a cobrança indevida de valores, especialmente em casos de descontos não autorizados em conta de correntista, deve ser analisada à luz do CDC.
O Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, IV e V, de fato, prevê o prazo prescricional de três anos para ações de reparação civil e enriquecimento sem causa.
No entanto, a jurisprudência dominante entende que, quando se trata de uma relação de consumo, como é o caso de um contrato de seguro ou serviço bancário, a norma específica do CDC prevalece sobre a norma geral do Código Civil.
O autor alega que os descontos foram realizados desde 2019, e a ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o prazo de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, os descontos foram realizados de forma contínua, configurando-se como prestações de trato sucessivo, o que renova a contagem do prazo prescricional a cada novo desconto.
A cobrança indevida de mensalidades de um seguro que o autor afirma não ter contratado é um fato do serviço.
Sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos se aplica a todos os valores descontados desde o início da cobrança.
Portanto, a alegação da defesa de que as parcelas cobradas antes de 2021 estariam prescritas não se sustenta, pois a regra aplicável é a quinquenal, e a fluência do prazo recomeça a cada novo desconto indevido realizado na conta do consumidor.
Da Inexistência do Contrato de Seguro e da Repetição do Indébito A parte autora sustenta que nunca autorizou ou solicitou a contratação do seguro.
A ré, por sua vez, afirma que a contratação se deu por meio de uma proposta que continha a autorização de débito, mas não apresentou o contrato ou a referida proposta assinada pelo autor para comprovar a sua anuência.
A inversão do ônus da prova foi determinada pela decisão inicial, o que significa que cabia à ré comprovar a existência e a regularidade do contrato de seguro.
A ré não conseguiu demonstrar a existência de um contrato válido ou a autorização do autor para os descontos, o que invalida a cobrança.
A ausência de comprovação de que o autor contratou o serviço torna os descontos indevidos.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que é cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito.
A restituição dos valores, no entanto, deve ser feita de forma simples, e não em dobro.
A devolução em dobro exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço.
A ré, ao receber a proposta de contratação e realizar os descontos, agiu sob a presunção de que o documento era legítimo e que a contratação era válida.
Assim, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a má-fé da empresa, o que afasta a aplicação da penalidade de devolução em dobro.
Dos Danos Morais Embora o autor alegue que os descontos indevidos causaram abalo emocional, angústia e apreensão, não há nos autos comprovação de que os valores descontados comprometeram sua subsistência ou resultaram em sofrimento além do mero aborrecimento.
O autor é aposentado e recebe seu benefício previdenciário, e os descontos, embora indevidos, são de valores relativamente baixos e não têm a capacidade de, por si só, causar danos morais passíveis de indenização.
Conforme a jurisprudência, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional.
A mera ocorrência de descontos indevidos, sem a prova de um prejuízo substancial ou de um sofrimento grave, não configura dano moral.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação para: Declarar a inexistência do contrato de seguro entre Fernando Ferreira de Pontes e HDI Seguros do Brasil S/A (anteriormente Sompo Seguros S.A.).
Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Indeferir o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo emocional grave ou prejuízo substancial.
Condenar as partes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, sendo a exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos relativos a este contrato.
Intimem-se as partes desta sentença.
Havendo recurso, o cartório deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808191-12.2024.8.15.0181 AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE PONTES Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: "No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias." Guarabira(PB), 17 de fevereiro de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
17/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO FERREIRA DE PONTES - CPF: *64.***.*03-57 (AUTOR).
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09/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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