TJPB - 0827498-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo nº 0827498-41.2023.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MANOEL MESSIAS ALEXANDRE DE SOUZA, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 102394785, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Não há mandado em aberto na Central de Mandados nem restrição no Renajud inserida por este Juízo.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
18/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 08:45
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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19/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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23/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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