TJPB - 0809620-11.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809620-11.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESILDA NUNES DE ARAUJO, JOSEFA DOS SANTOS SARAIVA, KATIA CILENE SANTOS DINIZ SALVIANO, LUCILENE MENDES CASADO, MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025.
De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 21:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:49
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] Processo nº 0809620-11.2020.8.15.0001 AUTOR: JESILDA NUNES DE ARAUJO, JOSEFA DOS SANTOS SARAIVA, KATIA CILENE SANTOS DINIZ SALVIANO, LUCILENE MENDES CASADO, MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Em reexame extenso do feito, (i) considerando-se a imputação realizada pela parte autora na petição inicial do Banco do Brasil S/A como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, (ii) considerando-se, no entanto, que essa instituição financeira apresentou contestação em nome próprio e não como representante do FAR, (iii) considerando-se tanto os ditames da Lei n. 10.188/2001 quanto as regulações trazidas pela denominada Portaria n. 168/2013, do Ministério das Cidades, (iv) objetivando então enfrentar derradeiramente se o Banco do Brasil S/A pode representar o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR ou não, genericamente ou concretamente relativamente ao presente caso concreto, considerando-se inclusive que a questão relacionada à legitimidade passiva dessa instituição financeira é matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício por este Juízo, (v) considerando-se, por fim, a determinação constante do art. 10 do CPC, INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para, também derradeiramente, SE MANIFESTAR sobre a petição retro da parte autora, no prazo de 10(dez) dias.
A seguir, conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] Processo nº 0809620-11.2020.8.15.0001 AUTOR: JESILDA NUNES DE ARAUJO, JOSEFA DOS SANTOS SARAIVA, KATIA CILENE SANTOS DINIZ SALVIANO, LUCILENE MENDES CASADO, MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Em reexame extenso do feito, (i) considerando-se a imputação realizada pela parte autora na petição inicial do Banco do Brasil S/A como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, (ii) considerando-se, no entanto, que essa instituição financeira apresentou contestação em nome próprio e não como representante do FAR, (iii) considerando-se tanto os ditames da Lei n. 10.188/2001 quanto as regulações trazidas pela denominada Portaria n. 168/2013, do Ministério das Cidades, (iv) objetivando então enfrentar derradeiramente se o Banco do Brasil S/A pode representar o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR ou não, genericamente ou concretamente relativamente ao presente caso concreto, considerando-se inclusive que a questão relacionada à legitimidade passiva dessa instituição financeira é matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício por este Juízo, (v) considerando-se, por fim, a determinação constante do art. 10 do CPC, INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para, também derradeiramente, SE MANIFESTAR sobre a petição retro da parte autora, no prazo de 10(dez) dias.
A seguir, conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de KATIA CILENE SANTOS DINIZ SALVIANO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de JESILDA NUNES DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SARAIVA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de KATIA CILENE SANTOS DINIZ SALVIANO em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de LUCILENE MENDES CASADO em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 02:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:01
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2021 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2021 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 17/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 22:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de LUCILENE MENDES CASADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de KATIA CILENE SANTOS DINIZ SALVIANO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS SARAIVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de JESILDA NUNES DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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