TJPB - 0801821-50.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:14
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801821-50.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA VIEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA VIEIRA em desfavor da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (CAPESESP).
A parte autora alega ter sido servidora da FUNASA de 30/03/1994 a 24/05/2016 e contribuía mensalmente para um Plano de Benefícios Previdenciais administrado pela promovida, afirmando que, no ato da contratação, foi pactuado seu direito ao resgate de 100% (cem por cento) das contribuições vertidas para a reserva de poupança em casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição.
No entanto, ao solicitar o resgate, deparou-se com taxas que totalizaram 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) do valor total, referentes a custeio administrativo e benefício de risco, o que considera um desconto indevido e abusivo.
A autora busca a condenação da demandada à devolução do valor residual de 61,20% não pago (correspondente a R$ 3.823,77) e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Das Preliminares Da Incompetência do Juizado Especial Cível em Razão da Complexidade da Matéria A parte promovida arguiu a incompetência deste Juizado, sob a alegação de que a demanda é complexa e demandaria prova pericial atuarial e contábil.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a mera alegação da necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Cível, especialmente quando a prova documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Diversos julgados em casos análogos envolvendo a mesma ré foram processados e julgados pelos Juizados Especiais.
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência.
Da Prescrição A ré alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, fundamentada no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e nas Súmulas n.º 291 e 427 do STJ, uma vez que o direito de ação para cobrança de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data do pagamento.
A parte autora argumentou pela aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, sob a tese de que a lide versaria sobre nulidade de cláusula e inadimplemento contratual.
Contudo, prevalece o entendimento consolidado no STJ e em diversos tribunais de justiça do país de que, em casos como o presente, que envolvem a discussão sobre valores de resgate de planos de previdência complementar, a norma específica a ser aplicada é o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O termo inicial desse prazo é a data do pagamento dos valores que se alega serem devidos a menor, momento em que surge a pretensão.
No caso concreto, a parte autora foi servidora da FUNASA até 24/05/2016, e o recebimento parcial do resgate, que configuraria a lesão ao direito alegado, ocorreu anteriormente, em 25/06/2018 à distribuição da ação em 07/11/2024, ou seja, o prazo quinquenal de 5 (cinco) anos já havia transcorrido por ocasião do ajuizamento desta ação.
Portanto, a pretensão da parte autora para discutir os valores de resgate das contribuições e a consequente reparação de danos materiais encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Do Mérito Considerando o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, a análise das demais questões, tanto as preliminares (como a aplicabilidade do CDC) quanto as de mérito (como a legalidade/abusividade da retenção e os danos morais), torna-se prejudicada, pois a matéria principal da pretensão autoral não pode mais ser discutida em juízo.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme previsão do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Havendo a apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:02
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2025 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801821-50.2024.8.15.0461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA VIEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração. - Que conforme determinação no despacho retro, foi agendado pelo Analista chefe audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, das 09:00 horas. - Expedi Carta de citação/intimação da parte promovida através do sistema PJE visto que a parte promovida encontra-se cadastrada eletronicamente, e ainda mandado de intimação a parte promovente para se fazer presente audiência designada. - Procedi a intimação do advogado da parte autora através do DJEN comparecer audiência designada no Fórum local, devendo este, comparecer acompanhado da parte., bem como de fica o advogado intimado de todo conteúdo do despacho retro. - Segue link para sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Em eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas através do telefone 83 9 9144 0767.
SOLÂNEA, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Técnico Judiciário -
17/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:46
Desentranhado o documento
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17/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2025 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:00 Vara Única de Solânea.
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14/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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