TJPB - 0800919-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 21:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 21:55
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:49
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção] Processo nº 0800919-90.2022.8.15.0001 AUTOR: MARIA PATRICIA PEREIRA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Em reexame extenso do feito, (i) considerando-se a imputação realizada pela parte autora na petição inicial do Banco do Brasil S/A como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, (ii) considerando-se, no entanto, que essa instituição financeira apresentou contestação em nome próprio e não como representante do FAR, (iii) considerando-se tanto os ditames da Lei n. 10.188/2001 quanto as regulações trazidas pela denominada Portaria n. 168/2013, do Ministério das Cidades, (iv) objetivando então enfrentar derradeiramente se o Banco do Brasil S/A pode representar o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR ou não, genericamente ou concretamente relativamente ao presente caso concreto, considerando-se inclusive que a questão relacionada à legitimidade passiva dessa instituição financeira é matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício por este Juízo, (v) considerando-se, por fim, a determinação constante do art. 10 do CPC, INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para, também derradeiramente, SE MANIFESTAR sobre a petição retro da parte autora, no prazo de 10(dez) dias.
A seguir, conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 05:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 08:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
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23/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 04:54
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 21:09
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 17/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 07:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 22:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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