TJPB - 0801325-50.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 11:15
Decorrido prazo de JOSE WILLAME DA COSTA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE WILLAME DA COSTA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801325-50.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. 1.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A promovida arguiu a incompetência absoluta do juizado especial por compreender que o deslinde da demanda depende da produção de prova pericial.
No entanto, compreendo que a solução do feito não imprescinde da produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente analisar se o promovido agiu de forma negligente ou imprudente, de modo a atrair a sua responsabilidade civil.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.
Da denunciação da lide A parte promovida aduziu preliminar de denunciação da lide.
No entanto, o procedimento sumaríssimo não admite intervenção de terceiros, consoante se extrai da inteligência do art. 10 da LEi n.º 9.099/1995.
Asso, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Do mérito A responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta humana, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Quanto ao dever de indenizar, o art. 927 do Código Civil, estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se das alegações defensivas que não há controvérsia quanto ao acidente de trânsito mediante enroscamento do caminhão da promovida com os fios de energia elétrica que ligavam a instalação elétrica da residência da promovente ao posteamento.
A controvérsia se resume a (in)existência de culpa do promovido no fatídico acidente, haja vista que aduz que a culpa seria da concessionária de energia elétrica que permitiu a ligação da energia elétrica ao posteamento fora dos padrões normativos e legais.
No entanto, a promovida nada produziu de prova quanto ao fato impeditivo ao direito do autor e não demonstrou que não teria faltado com o dever de cuidado (imprudência) na direção do veículo automotor de grande porte que conduzia na via urbana, bem assim não fez prova de que os cabos de energia elétrica estavam instalados abaixo da altura mínima permitida pelas normas de regência de modo a demonstrar que o fato se deu por culpa de terceiro.
Ao revés, o que se extrai do vídeo de ID 77378481 é que o promovido parou o veículo alguns metros antes do local que estava instalado o cabeamento elétrico atingido e, por mera liberalidade e em comportamento totalmente voluntário, decidiu seguir em frente após calcular que o veículo passaria sem enroscamento com os cabos de energia elétrica.
Ainda, verifica-se no mesmo vídeo que um motociclista fez sinais de alerta ao motorista quanto ao risco de sua condução, mas este (promovido), em conduta imprudente, decidiu seguir adiante e, com isso, permitiu o enroscamento do veículo com a rede de energia, derrubou o poste de aço da residência do autor e fez com que suportassem os danos de passar alguns dias sem energia elétrica e de corrigir os defeitos causados aos fios, poste de aço e medidor de energia elétrica.
Diante disso, verifica-se que o promovido agiu de forma imprudente e, com tal conduta, causou (nexo causal) danos ao promovente.
Nesse sentido está a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
COLISÃO DE CAMINHÃO COM FIOS CONDUTORES.
QUEDA DE POSTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA E RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. "QUANTO À TEORIA DA APARÊNCIA, O STJ POSSUI FIRME ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DESDE QUE EFETIVADA EM SEDE OU FILIAL DA EMPRESA A UMA PESSOA QUE NÃO RECUSA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
PRECEDENTES". (EDCL NOS EDCL NO AGINT NO RESP 1812535/MS, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/09/2020, DJE 24/09/2020).
CITAÇÃO REGULAR.
ENUNCIADO 05 DE FONAJE CONSOANTE O ART. 248, § 4º, DO CPC.
NULIDADE AFASTADA. 2.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU FOI O CAUSADOR DO DANO, ALIADO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VERACIDADE NÃO DERRUÍDA.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
VEÍCULO PESADO E COM ALTURA CONSIDERÁVEL, SENDO AFASTADA A TESE DE QUE A FIAÇÃO DO IMÓVEL ESTAVA EM ALTURA IRREGULAR. "EM QUE PESE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO TENHA INDICADO O CULPADO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A CULPABILIDADE DO PREPOSTO DA PARTE REQUERIDA PODE SER EXTRAÍDA DOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO COM ALTURA CONSIDERÁVEL, HÁ POUCOS CENTÍMETROS DO LIMITE PERMITIDO PARA A VIA, SEM A NECESSÁRIA ATENÇÃO PARA EVENTUAIS OBSTÁCULOS, TRADUZ-SE EM CONDUTA IMPRUDENTE E ACARRETA A CULPA DO MOTORISTA.
A AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE OS CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA ESTAVAM ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO, CONDUZ A CULPA PARA O MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE CAUSOU A QUEDA DE POSTE APÓS ATINGI-LOS". (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0306023-93.2018.8.24.0039, DE LAGES, REL.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 6-8-2019). 3.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
VALOR DO PREJUÍZO CONSTANTE NA NOTA FISCAL.
IMPUGNAÇÃO INCAPAZ DE DERRUIR AS PROVAS APRESENTADAS PELA AUTORA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CPC. 4.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
AUTOR QUE FICOU LONGO PERÍODO PRIVADO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CULPA DO RÉU.
PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$5.000,00).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "[...] 2 NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS DEVE O JULGADOR, NA FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, ESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO COM PRUDÊNCIA, DE MANEIRA QUE SEJAM ATENDIDAS AS PECULIARIDADES E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA REPARAÇÃO, DEVENDO ESTA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE CULPA E O GRAVAME SOFRIDO." (APELAÇÃO CÍVEL N. 0301256-64.2014.8.24.0067, DE SÃO MIGUEL DO OESTE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS, JULGADO EM 16.10.2018). 5.INCONSISTÊNCIA TÉCNICA DA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
TESE INSUBSISTENTE.
REGULARIDADE DA FIAÇÃO E DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0301810-38.2018.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-11-2020). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 0301810-38.2018.8.24.0041, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Quanto ao dano moral, este atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, o dano moral se apresenta de forma induvidosa, uma vez que em razão da conduta do promovido, o réu e seus familiares tiveram que passar alguns dias sem usufruir de serviço essencial de energia elétrica, prejudicando o exercício de tarefas básicas do cotidiano humano.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção.
Em relação ao dano material, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado.
No caso em exame, pretende a autora receber o valor de R$ 455,80 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor do serviço e materiais necessários para restabelecer a ligação ao serviço de energia elétrica.
Ao compulsar o orçamento de ID 77379423, verifica-se que ele é contemporâneo ao fato, bem como que seus itens e valores são correspondentes com a dimensão do acidente, a qual está demonstrada pelas fotografias anexadas aos autos, onde se registra danos ao poste de aço e de todos os componentes que o ligam ao quadro de energia e ao posteamento da urbe.
Diante disso, deve a promovida indenizar o promovente no valor requerido na inicial com atualização monetária e juros moratórios. 4.
Do Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Condenar a promovida à indenizar o promovente pelo dano material de R$ 455,80 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC e com juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo a partir da data do evento danoso, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ e o art. 398 do CC; (II) Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, estes desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, por expressa previsão no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
15/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GOMES em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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20/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:49
Juntada de
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29/09/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
29/09/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:52
Juntada de
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25/08/2023 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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24/08/2023 10:12
Recebidos os autos.
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24/08/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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24/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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