TJPB - 0801090-14.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Homologada a Transação
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25/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801090-14.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de apelação apresentado no ID xx dos autos é tempestivo.
Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 05:09
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801090-14.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDMILSON ARRUDA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. id 105757467.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou pronunciamentos às fls. 105766340.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Assim é que o embargante aduz que há omissão na sentença por esta não ter analisado o pedido de devolução dos valores recebidos pela parte embargada.
Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito.
Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente contraditória e omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Ademais, não há que se falar em devolução de valor, visto que, conforme explanado na sentença, ora embargada, não restou comprovado a realização do contrato de empréstimo pelo promovente, tão pouco a liberação de numerário em seu favor, conforme extratos anexados aos autos, restando configurado o direito do embargado de receber os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário.
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisada e fundamentada.
Portanto, não pode ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação.
P.R.I.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
10/02/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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