TJPB - 0872942-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/03/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, designei audiência de conciliação para o dia 13/03/2025, às 9 horas, a ser realizada de modo presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada na forma presencial, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 13/03/2025 - 9:00 horas Formato presencial Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
João Pessoa, em 15 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872942-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação revisional de aluguel com aluguéis provisórios ajuizada por Geraldo Juvito de Freitas e Maria Rita da Conceição em face de IHS Brasil - Cessão de Infraestruturas S.A.
Narram os autores que celebraram contrato de locação com a ré em 09 de setembro de 2013, com prazo de duração de 10 anos, destinado à instalação de uma estação rádio-base (ERB) em imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Maria da Anunciação, s/n, lote 283, quadra 480, loteamento Cidade dos Colibris, João Pessoa/PB.
Afirmam que o contrato estabelecia o valor inicial de aluguel em R$ 1.300,00, reajustado anualmente pelo índice IPC e que, após o término do prazo contratual, em 09 de setembro de 2023, os autores tentaram renegociar o valor do aluguel, mas não obtiveram sucesso, apesar de reiteradas tentativas de comunicação com a ré, realizadas por e-mail, telefone e WhatsApp.
Alegam que, transcorridos 10 anos de vigência do contrato, o valor do aluguel encontra-se extremamente defasado em relação aos preços de mercado praticados para imóveis destinados à mesma finalidade, apontando que locações similares são realizadas por valores próximos a R$ 9.000,00 mensais.
Sustentam, ainda, que a defasagem no valor locatício acarreta desequilíbrio contratual e prejuízo financeiro significativo, razão pela qual pleiteiam a revisão do valor do aluguel.
Na inicial, os autores requerem, em caráter de tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 7.200,00, equivalente a 80% do valor final pleiteado, com base no artigo 68, inciso II, "a", da Lei nº 8.245/91, a partir da citação da ré.
Além disso, pedem a procedência da ação para fixação do valor definitivo do aluguel em R$ 9.000,00 mensais, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas desde a citação, devidamente corrigidas, e à atualização do aluguel pelos índices do IGPM.
Por fim, postulam a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O artigo 68 da Lei nº 8.245/91 prevê que, nas ações revisionais de aluguel, deve ser designada audiência de conciliação, momento em que poderá ser discutido e, eventualmente, fixado o aluguel provisório, com base nos elementos trazidos pelas partes.
Nesse sentido, entendo que a conciliação é medida necessária para atender ao disposto em lei e, possivelmente, resolver o conflito de forma célere e consensual.
Registro que, por ora, fica prejudicada a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, tendo em vista que se aplica ao caso o previsto no artigo acima mencionado.
Diante do exposto, designo audiência de conciliação, a ser agendada para o dia 13 de março de 2025, às 09h00min.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
15/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
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15/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/02/2025 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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14/02/2025 19:34
Liminar Prejudicada
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19/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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