TJPB - 0801751-90.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA GERALDINA DE SOUZA ALDENI em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801751-90.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, vista à parte autora para manifestação.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
21/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:09
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tabelião Francisco de Oliveira Braga, Rua Antônio Gonzaga, S/N, CENTRO, Conceição - PB - CEP: 58970-000 Telefone (83) 99143-4896 - E-mail: [email protected] Processo número - 0801751-90.2024.8.15.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GERALDINA DE SOUZA ALDENI Advogado do(a) AUTOR: MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Se houver pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará para transferência do numerário em favor da parte credora.
Após, se não houver outros requerimentos, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data do protocolo eletrônico.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
14/02/2025 08:44
Homologada a Transação
-
14/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERALDINA DE SOUZA ALDENI - CPF: *76.***.*21-06 (AUTOR).
-
11/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818999-10.2019.8.15.0001
Emerson Rafael de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2019 16:14
Processo nº 0801102-25.2019.8.15.0241
Hilda Helena Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 16:21
Processo nº 0801102-25.2019.8.15.0241
Hilda Helena Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Cristian da Silva Camilo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 09:19
Processo nº 0803073-62.2014.8.15.0001
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Jose Carlos Rocha
Advogado: Fagner Dias dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2014 21:12
Processo nº 0807980-11.2025.8.15.2001
Alexandre Vargas Peixoto
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 16:24