TJPB - 0801102-25.2019.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 05:28
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801102-25.2019.8.15.0241 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA HELENA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do Excelentíssimo Dr.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO, MM Juiz de Direito deste 1ª Vara Mista de Monteiro, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801102-25.2019.8.15.0241, ficam as partes intimadas para ciência da sentença proferida cujo dispositivo final é: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Solange Alves da Silva Técnica Judiciária -
18/02/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801102-25.2019.8.15.0241 [Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA HELENA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
HILDA HELENA PEREIRA DA SILVA ingressou com ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo justiça gratuita.
Intimada para emendar inicial, colacionando os documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência, não o fez a contento, pelo que foi indeferido o pedido, contudo, reduzido o valor das custas iniciais em 90% e parcelamento em três vezes - 29901507.
Intimada, a autora juntou alguns comprovantes de depósitos judiciais, afirmando se tratar do depósito da primeira e segunda parcelas referente às custas iniciais - ids 48565139 e 51398516.
Novamente intimada para "para juntar aos autos a guia de custas iniciais deste processo e o seu devido comprovante de pagamento, bem como, requeira o que entender de direito acerca dos depósitos judiciais feitos nos autos, no prazo de trinta dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" - id 65091967 - a parte autora apresentou petição afirmando que restou impossibilitada de emitir a guia de pagamento, por erro do sistema, afirmando que os depósitos judiciais se referem às custas iniciais e requerendo a expedição de oficio ao DITEC do TJPB para confirmar suas alegações - id 68252754. É o relatório.
Decido.
Ausente comprovação do pagamento das custas iniciais, deve ser indeferida a exordial com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. É dever do Magistrado zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes.
A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Em relação ao tema, trago à baila o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho, in verbis: Compete ao juiz velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito.
Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a Justiça.1 Foi concedido à parte autora, por intermédio de seu/sua procurador/a, o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, deixando-o escoar o prazo sem colacionar o documento solicitado, demonstrando sua inércia e descura para com a inicial.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
Precedentes. 2.
Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso).
Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento.
A intimação para pronunciar-se tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito.
Se quisesse prosseguir com a causa, teria pronunciado-se, emendando a inicial e regularizando a situação processual.
Acrescento ainda que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, eis que inexistem notícias e/ou provas que comprove falha no sistema para emissão das guias para pagamento das custas.
Ademais, eventual chamado no interesse da parte pode e deve ser aberto diretamente por essa junto ao órgão competente, não devendo ser transferido tal ônus à Unidade Judiciária.
Ante o exposto, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I..
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito 1 Direito Processual Civil Brasileiro, 2o. vol. 12a. ed.
Saraiva, 1997, p. 106 -
17/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:20
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/08/2024 20:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:44
Juntada de provimento correcional
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24/01/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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15/08/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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17/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 14/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:36
Outras Decisões
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21/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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21/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 12:06
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 12:06
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2020 00:21
Recebida a emenda à inicial
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13/04/2020 21:58
Conclusos para despacho
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13/04/2020 21:58
Juntada de Certidão
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15/02/2020 04:16
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 23:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:21
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
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09/08/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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