TJPB - 0800031-54.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800031-54.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800031-54.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da emenda à inicial Tratam os autos de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos.
Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante.
As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta.
Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Conforme entendimento que outros tribunais no pais vêm adotando, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Registro, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.
Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
As determinações devem ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800031-54.2025.8.15.0151 DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte promovida atravessou petição com proposta de acordo.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca da proposta de acordo juntada ao ID n. 114813772 - Pág. 2.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo o presente despacho como mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
30/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:53
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 05:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800031-54.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
11/02/2025 08:37
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIAS DA SILVA - CPF: *67.***.*71-91 (AUTOR).
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09/01/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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