TJPB - 0803942-39.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0803942-39.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOAO DA SILVA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este Juízo procedeu com a extinção do feito, decorrente do indeferimento da petição inicial, pelos assertivos fundamentos expostos nos autos, que os mantenho em todos os seus termos, cumprindo o imposto no art. 331, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do § 1o, do art. 1.010, do CPC, considerando que a parte recorrida não foi formalmente citada, CITE-A/INTIME-A (art. 331, §1º, do CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Se a parte recorrida interpuser recurso de apelação adesivo, INTIME-SE a parte recorrente, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se também as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3o, do CPC, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0803942-39.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOAO DA SILVA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MORAIS e MATERIAIS", movida por JOAO DA SILVA DOS SANTOS, em face do ITAU UNIBANCO S.A.
O autor alega que há descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo que ele afirma jamais ter contratado.
Diante dessa situação, ele formula diversos pedidos ao juízo.
Em primeiro lugar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que sua única fonte de renda é a aposentadoria no valor de um salário-mínimo, o que compromete sua capacidade de arcar com as custas do processo.
Além disso, pleiteia a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato identificado sob o número 572163749.
Nos pedidos, requer: "1 - O deferimento da justiça gratuita nos termos do art.98 do CPC, uma vês que não possui meio econômicos de arcar com as despesas e custas de um processo sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família. 2 - Vem o autor requer liminarmente que Vossa Excelência se digne a ordenar a imediata suspensão de qualquer desconto no beneficio da autora, que seja relativo aos contratos de números : 572163749 3 - Vem também requer em virtude de sua hipossuficiencia, a inversão do ônus da prova como bem possibilita o CDC em seu art. 6° VIII, pois para o presente caso muito mais fácil é a demandada apresentar o contrato questionado do que o autor provar uma inexistência desses contratos. 4 - Requer a citação da demandada para que querendo conteste tal ação sob pena de revelia; 5 - A condenação da ré aos danos morais causados ao autor no valor de R$ 5.000,00, a fim de atender o caráter punitivo, preventivo e satisfatório que a medida visa atingir. 6 – A condenação da ré em danos matérias – restituição - no importe de R$ 2.635,20, valor esse já devidamente dobrado de acordo com art.42 do CDC.
Bem como a declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao presente contrato questionado. 7 – vem ainda esclarecer que possui interesse em realização de audiência de conciliação.
E disponibiliza o e mail [email protected] para possível envio de propostas de acordos".
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, denoto que os autos foram remetidos pelo Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que este Juízo se tornou prevento, em virtude da extinção, sem resolução do mérito, do processo de nº 0800987-98.2024.8.15.0541.
Pois bem.
O Código de Processual Civil e o do Consumidor, inserem a competência relativa para o ajuizamento de ações desta natureza, sendo facultado ao autor escolher o foro de seu domicílio (Art. 101, inc.
I), do réu (Art. 46), do local de cumprimento da obrigação (Art. 53, III, d) ou de eleição contratual (Art. 63), tendo em vista qual compete para melhor exercer seu direito - Art. 6º, inc VIII, assim como não existe, entre as exceções, que o consumidor poderá escolher foro aleatório daqueles predefinidos na Legislação.
Vejamos: Código do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor [...] Código de Processo Civil Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [...] Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
E mais, a Corte Paraibana, no que tange à competência para a apreciação desta hipótese, concluiu, ao tempo da distribuição da ação, pela possibilidade de opção do consumidor, quanto ao seu domicílio ou quanto ao logradouro da sede da parte ré, não vinculando apenas à agência correspondente ao seu endereço de relacionamento bancário.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA ------ ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.0000 SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto SUSCITADO: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA NO FÓRUM CENTRAL (12ª VARA CÍVEL) DA COMA... (TJ-PB - CC: 08115278720218150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso.
Ainda, saliento a competência relativa não pode ser declarada de ofício, nos moldes da Súmula nº. 33 – STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
No entanto, conforme disposição do art. 54, do CPC: "Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.", é possível a modificação da competência relativa, em virtude da conexão.
Sobre a conexão, aponta o diploma legal: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso dos autos, verifico que este Juízo realmente se tornou competente em virtude da prevenção, decorrente do processo de nº 0800987-98.2024.8.15.0541, quando declarou extinta aquela demanda, sem resolução do mérito, em virtude do pedido de desistência da parte autora.
Ademais, a conexão entre os processos é evidente, eis que as partes, a causa de pedir e os pedidos são idênticos.
Assim, decidir pela incompetência, neste momento, violaria as disposições normativas supracitadas, conforme entendimento jurisprudencial que colaciono neste momento: Agravo de instrumento.
Ação de interdito proibitório.
Insurgência contra decisão que declina da competência, determinando a redistribuição, por prevenção, a outro feito.
Cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência .
Interpretação extensiva do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido. (TJ-SP - AI: 21428943320218260000 SP 2142894-33 .2021.8.26.0000, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) Grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA .
AÇÃO PROPOSTA NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA.
DOMICÍLIO DAS PARTES NO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA ESCLARECIMENTO.
EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO .
PEDIDO DA AUTORA DE REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO DO TERRITÓRIO .
SISTEMA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (PERPETUATIO JURISDICTIONIS).
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ARTS . 43, 54, 55, § 3º, 63, 64 e 65 DO CPC.
INTIMAÇÃO DA AUTORA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES .
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA ANTES DA CITAÇÃO E DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1.
O art. 43 do Código de Processo Civil - CPC determina que a competência relativa, após a distribuição, não pode ser modificada por razões do estado de fato ou situações de direito posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O registro ou a distribuição do processo, em razão do valor ou do território, torna prevento o juízo, conforme o art . 59. 2.
A modificação da competência relativa só poderá ocorrer pela conexão ou continência ou para evitar decisões conflitantes, e, ainda, pela alegação de incompetência pelo réu, em preliminar da contestação.
Caso contrário, ela será prorrogada e o feito tramitará perante o juízo para onde o feito foi inicialmente distribuído, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (arts . 54, 55, § 3º, e 65, do CPC). 3.
Na hipótese, o juízo intimou a autora para justificar o motivo de propor a ação na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, pois as partes residem no Setor Habitacional Vicente Pires, que integra a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Em resposta, a autora afirmou que houve equívoco e requereu a redistribuição do processo .
Todavia, mesmo diante de equívoco na distribuição, se a competência é relativa, proposta a ação em juízo territorial diverso, prorroga-se a sua competência.
Resta eventual oposição do réu em contestação.
Precedentes. 4 .
A intimação da autora para questionar a escolha do juízo e acolher eventual pedido de redistribuição do feito é irrelevante.
A redistribuição da causa por incompetência relativa antes da citação do réu viola o critério de prevenção previsto na legislação processual.
Jurisprudência deste tribunal. 5 .
A prevenção em razão do território afasta a ocorrência de equívoco na distribuição, salvo em caso de incompetência absoluta.
No caso, a natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, o suscitado . (TJ-DF 07263955020228070000 1624805, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Grifo nosso.
Destarte, deverá a demanda permanecer neste Juízo, pelas razões expostas.
Prosseguindo, a priori, compulsando o caderno processual, vislumbro que o instrumento procuratório é genérico.
Havendo a necessidade, portanto, da juntada de instrumento procuratório específico, para atuação do Patrono(a) na corrente demanda.
Ademais, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No mais, consto que a parte autora aludiu que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de um empréstimo que não o fez, todavia, não juntou os extratos bancários entre o tempo deste contrato, anexando, tão somente, extrato do seu benefício previdenciário sem haver qualquer desconto referente ao objeto impugnado.
Neste aspecto, resta necessário que o requerente junte os extratos bancários ou do seu benefício previdenciário, entre 11/2017 até 10/2023, os quais evidenciam os descontos indevidos das parcelas mensais, no valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).
Por fim, deverá a parte autora anexar os extratos bancários de suas contas, nos 03 (três) meses anteriores e posteriores à inclusão do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id.
Num. 108019019.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para: I - ANEXAR os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores a data de inclusão do débito em seu benefício.
II - Emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos para atuar na presente demanda; III - Juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
IV - ANEXAR aos autos os extratos, entre 11/2017 até 10/2023, os quais comprovem os descontos indevidos das parcelas mensais do contrato impugnado, referente as parcelas, no valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Cumpra-se.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0803942-39.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOAO DA SILVA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MORAIS e MATERIAIS", movida por JOAO DA SILVA DOS SANTOS, em face do ITAU UNIBANCO S.A.
O autor alega que há descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo que ele afirma jamais ter contratado.
Diante dessa situação, ele formula diversos pedidos ao juízo.
Em primeiro lugar, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que sua única fonte de renda é a aposentadoria no valor de um salário-mínimo, o que compromete sua capacidade de arcar com as custas do processo.
Além disso, pleiteia a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato identificado sob o número 572163749.
Nos pedidos, requer: "1 - O deferimento da justiça gratuita nos termos do art.98 do CPC, uma vês que não possui meio econômicos de arcar com as despesas e custas de um processo sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família. 2 - Vem o autor requer liminarmente que Vossa Excelência se digne a ordenar a imediata suspensão de qualquer desconto no beneficio da autora, que seja relativo aos contratos de números : 572163749 3 - Vem também requer em virtude de sua hipossuficiencia, a inversão do ônus da prova como bem possibilita o CDC em seu art. 6° VIII, pois para o presente caso muito mais fácil é a demandada apresentar o contrato questionado do que o autor provar uma inexistência desses contratos. 4 - Requer a citação da demandada para que querendo conteste tal ação sob pena de revelia; 5 - A condenação da ré aos danos morais causados ao autor no valor de R$ 5.000,00, a fim de atender o caráter punitivo, preventivo e satisfatório que a medida visa atingir. 6 – A condenação da ré em danos matérias – restituição - no importe de R$ 2.635,20, valor esse já devidamente dobrado de acordo com art.42 do CDC.
Bem como a declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao presente contrato questionado. 7 – vem ainda esclarecer que possui interesse em realização de audiência de conciliação.
E disponibiliza o e mail [email protected] para possível envio de propostas de acordos".
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, denoto que os autos foram remetidos pelo Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que este Juízo se tornou prevento, em virtude da extinção, sem resolução do mérito, do processo de nº 0800987-98.2024.8.15.0541.
Pois bem.
O Código de Processual Civil e o do Consumidor, inserem a competência relativa para o ajuizamento de ações desta natureza, sendo facultado ao autor escolher o foro de seu domicílio (Art. 101, inc.
I), do réu (Art. 46), do local de cumprimento da obrigação (Art. 53, III, d) ou de eleição contratual (Art. 63), tendo em vista qual compete para melhor exercer seu direito - Art. 6º, inc VIII, assim como não existe, entre as exceções, que o consumidor poderá escolher foro aleatório daqueles predefinidos na Legislação.
Vejamos: Código do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor [...] Código de Processo Civil Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [...] Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
E mais, a Corte Paraibana, no que tange à competência para a apreciação desta hipótese, concluiu, ao tempo da distribuição da ação, pela possibilidade de opção do consumidor, quanto ao seu domicílio ou quanto ao logradouro da sede da parte ré, não vinculando apenas à agência correspondente ao seu endereço de relacionamento bancário.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA - ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA ------ ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0811527-87.2021.8.15.0000 SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto SUSCITADO: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA NO FÓRUM CENTRAL (12ª VARA CÍVEL) DA COMA... (TJ-PB - CC: 08115278720218150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso.
Ainda, saliento a competência relativa não pode ser declarada de ofício, nos moldes da Súmula nº. 33 – STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
No entanto, conforme disposição do art. 54, do CPC: "Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.", é possível a modificação da competência relativa, em virtude da conexão.
Sobre a conexão, aponta o diploma legal: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso dos autos, verifico que este Juízo realmente se tornou competente em virtude da prevenção, decorrente do processo de nº 0800987-98.2024.8.15.0541, quando declarou extinta aquela demanda, sem resolução do mérito, em virtude do pedido de desistência da parte autora.
Ademais, a conexão entre os processos é evidente, eis que as partes, a causa de pedir e os pedidos são idênticos.
Assim, decidir pela incompetência, neste momento, violaria as disposições normativas supracitadas, conforme entendimento jurisprudencial que colaciono neste momento: Agravo de instrumento.
Ação de interdito proibitório.
Insurgência contra decisão que declina da competência, determinando a redistribuição, por prevenção, a outro feito.
Cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência .
Interpretação extensiva do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido. (TJ-SP - AI: 21428943320218260000 SP 2142894-33 .2021.8.26.0000, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) Grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA .
AÇÃO PROPOSTA NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA.
DOMICÍLIO DAS PARTES NO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA ESCLARECIMENTO.
EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO .
PEDIDO DA AUTORA DE REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO DO TERRITÓRIO .
SISTEMA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (PERPETUATIO JURISDICTIONIS).
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ARTS . 43, 54, 55, § 3º, 63, 64 e 65 DO CPC.
INTIMAÇÃO DA AUTORA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES .
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA ANTES DA CITAÇÃO E DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1.
O art. 43 do Código de Processo Civil - CPC determina que a competência relativa, após a distribuição, não pode ser modificada por razões do estado de fato ou situações de direito posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O registro ou a distribuição do processo, em razão do valor ou do território, torna prevento o juízo, conforme o art . 59. 2.
A modificação da competência relativa só poderá ocorrer pela conexão ou continência ou para evitar decisões conflitantes, e, ainda, pela alegação de incompetência pelo réu, em preliminar da contestação.
Caso contrário, ela será prorrogada e o feito tramitará perante o juízo para onde o feito foi inicialmente distribuído, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (arts . 54, 55, § 3º, e 65, do CPC). 3.
Na hipótese, o juízo intimou a autora para justificar o motivo de propor a ação na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, pois as partes residem no Setor Habitacional Vicente Pires, que integra a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Em resposta, a autora afirmou que houve equívoco e requereu a redistribuição do processo .
Todavia, mesmo diante de equívoco na distribuição, se a competência é relativa, proposta a ação em juízo territorial diverso, prorroga-se a sua competência.
Resta eventual oposição do réu em contestação.
Precedentes. 4 .
A intimação da autora para questionar a escolha do juízo e acolher eventual pedido de redistribuição do feito é irrelevante.
A redistribuição da causa por incompetência relativa antes da citação do réu viola o critério de prevenção previsto na legislação processual.
Jurisprudência deste tribunal. 5 .
A prevenção em razão do território afasta a ocorrência de equívoco na distribuição, salvo em caso de incompetência absoluta.
No caso, a natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, o suscitado . (TJ-DF 07263955020228070000 1624805, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 03/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Grifo nosso.
Destarte, deverá a demanda permanecer neste Juízo, pelas razões expostas.
Prosseguindo, a priori, compulsando o caderno processual, vislumbro que o instrumento procuratório é genérico.
Havendo a necessidade, portanto, da juntada de instrumento procuratório específico, para atuação do Patrono(a) na corrente demanda.
Ademais, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No mais, consto que a parte autora aludiu que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de um empréstimo que não o fez, todavia, não juntou os extratos bancários entre o tempo deste contrato, anexando, tão somente, extrato do seu benefício previdenciário sem haver qualquer desconto referente ao objeto impugnado.
Neste aspecto, resta necessário que o requerente junte os extratos bancários ou do seu benefício previdenciário, entre 11/2017 até 10/2023, os quais evidenciam os descontos indevidos das parcelas mensais, no valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).
Por fim, deverá a parte autora anexar os extratos bancários de suas contas, nos 03 (três) meses anteriores e posteriores à inclusão do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id.
Num. 108019019.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para: I - ANEXAR os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores a data de inclusão do débito em seu benefício.
II - Emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos para atuar na presente demanda; III - Juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
IV - ANEXAR aos autos os extratos, entre 11/2017 até 10/2023, os quais comprovem os descontos indevidos das parcelas mensais do contrato impugnado, referente as parcelas, no valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Cumpra-se.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 05:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803942-39.2025.8.15.0001 Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOAO DA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JOAO DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU S.A., conforme documentação juntada nos autos.
Todavia, de acordo com informação do próprio sistema PJE, existe processo distribuído à Vara Única de Pocinhos-PB, tombado sob o número 0800987-98.2024.8.15.0541, em que é possível verificar a presença das mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e dos pedidos, observando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação distribuída ao Juízo da Vara Única de Pocinhos-PB foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, conforme consulta ao sistema, tendo havido a renovação do pedido com a distribuição para este Juízo.
Desta forma, aplica-se ao caso a regra do artigo 286, inciso II, do atual Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Segundo inteligência dos artigos 43 e 59, ambos do CPC, a competência da ação é determinada por ocasião da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais à Vara Única de Pocinhos-PB, haja vista a manifesta prevenção daquele juízo, em razão de anterior ajuizamento do processo de nº 0800987-98.2024.8.15.0541 , nos termos do dispositivo legal supracitado.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande – Paraíba, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
17/02/2025 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/02/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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