TJPB - 0801380-97.2022.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801380-97.2022.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado(a) nos autos, interpôs a presente impugnação à execução em face de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, arguindo excesso de execução.
Instado a se manifestar, a exequente pugnou, entre outros pontos, pelo não acolhimento da impugnação.
Cálculos elaborados pela contadoria judicial à fls. id 100907704.
Intimados para se manifestar sobre os cálculos a parte promovida concordou.
A parte autora não se manifestou. É, em apertada síntese, o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Procedendo ao exame dos dados coligidos ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte impugnante merece acolhimento em parte, impondo-se a fixação judicial do valor da execução, conforme os cálculos judiciais.
Com efeito, o Contador Judicial, ao elaborar os cálculos de conformidade com a decisão judicial, totalizou a dívida líquida em R$ 16.317,27, fls. id 100907704.
Com efeito, é assente na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba que aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença.
Tal presunção somente pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: TJPB-010743) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO DEVIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
A simples alegação genérica de excesso de execução, sem declinar onde reside o erro dos cálculos da contadoria homologados pelo Magistrado, não detém o condão de desconstituir o laudo do contador judicial.
O laudo apresentado pelo contador do juízo goza de fé pública, de modo que a existência de erro na sua confecção deve ser comprovada cabalmente pela parte insurgente. "A mera alegação de excesso na execução, sob o genérico fundamento de que os cálculos homologados não são os corretos, sem apontar a origem do erro, não é suficiente para se constatar equívoco nos cálculos apresentados". (TJPB.
AI nº 200.2001.001570-5/001.
Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho. j. em 29.10.2009).(Agravo de Instrumento nº 018.2006.005095-4/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto. unânime, DJe 22.02.2012).
Desse modo, encontra-se a presente execução com excesso uma vez que o valor encontrado pela contadoria judicial encontra-se a menor.
Diante do exposto, Acolho a impugnação ofertada pelo devedor, bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fls. 100907704, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
Anote-se.
P.I.
Decorrido prazo para interposição de recuso, sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a maneira que será expedido o alvará, se apenas em nome da parte exequente, ou alvarás distintos em nome da promovente e de seu patrono.
Prestadas as informações acima requisitadas, expeça-se alvará em favor da promovente no valor de R$ 16.317,27, depositado na conta judicial de fls. id 73868374, fazendo constar os dados informados pela promovente.
Caso as informações prestadas pela parte autora faça menção apenas aos dados do seu patrono, para que seja recebido o valor integral pelo causídico, observe-se a escrivania se no documento procuratório a parte promovente confere ao causídico poderes para tanto.
Expedido(s) o(s) alvará(s), intime-se.
Passo outro, expeça-se alvará eletrônico do valor excedente, qual seja, R$ 833,69, em favor do executado, observando o contido nas orientações da presidência do TJPB, via Malote Digital, fazendo constar os dados bancários informados na petição de fls. id 100907704.
Tudo cumprido, em nada mais sendo requerido, arquive-se.
Diligências necessárias.
Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
25/05/2023 05:29
Baixa Definitiva
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25/05/2023 05:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2023 05:28
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:29
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*90-10 (APELANTE) e provido em parte
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27/04/2023 16:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 21:12
Conclusos para despacho
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29/03/2023 20:16
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:43
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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