TJPB - 0801380-97.2022.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:33
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801380-97.2022.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado(a) nos autos, interpôs a presente impugnação à execução em face de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, arguindo excesso de execução.
Instado a se manifestar, a exequente pugnou, entre outros pontos, pelo não acolhimento da impugnação.
Cálculos elaborados pela contadoria judicial à fls. id 100907704.
Intimados para se manifestar sobre os cálculos a parte promovida concordou.
A parte autora não se manifestou. É, em apertada síntese, o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Procedendo ao exame dos dados coligidos ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte impugnante merece acolhimento em parte, impondo-se a fixação judicial do valor da execução, conforme os cálculos judiciais.
Com efeito, o Contador Judicial, ao elaborar os cálculos de conformidade com a decisão judicial, totalizou a dívida líquida em R$ 16.317,27, fls. id 100907704.
Com efeito, é assente na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba que aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença.
Tal presunção somente pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: TJPB-010743) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO DEVIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
A simples alegação genérica de excesso de execução, sem declinar onde reside o erro dos cálculos da contadoria homologados pelo Magistrado, não detém o condão de desconstituir o laudo do contador judicial.
O laudo apresentado pelo contador do juízo goza de fé pública, de modo que a existência de erro na sua confecção deve ser comprovada cabalmente pela parte insurgente. "A mera alegação de excesso na execução, sob o genérico fundamento de que os cálculos homologados não são os corretos, sem apontar a origem do erro, não é suficiente para se constatar equívoco nos cálculos apresentados". (TJPB.
AI nº 200.2001.001570-5/001.
Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho. j. em 29.10.2009).(Agravo de Instrumento nº 018.2006.005095-4/001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto. unânime, DJe 22.02.2012).
Desse modo, encontra-se a presente execução com excesso uma vez que o valor encontrado pela contadoria judicial encontra-se a menor.
Diante do exposto, Acolho a impugnação ofertada pelo devedor, bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fls. 100907704, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
Anote-se.
P.I.
Decorrido prazo para interposição de recuso, sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a maneira que será expedido o alvará, se apenas em nome da parte exequente, ou alvarás distintos em nome da promovente e de seu patrono.
Prestadas as informações acima requisitadas, expeça-se alvará em favor da promovente no valor de R$ 16.317,27, depositado na conta judicial de fls. id 73868374, fazendo constar os dados informados pela promovente.
Caso as informações prestadas pela parte autora faça menção apenas aos dados do seu patrono, para que seja recebido o valor integral pelo causídico, observe-se a escrivania se no documento procuratório a parte promovente confere ao causídico poderes para tanto.
Expedido(s) o(s) alvará(s), intime-se.
Passo outro, expeça-se alvará eletrônico do valor excedente, qual seja, R$ 833,69, em favor do executado, observando o contido nas orientações da presidência do TJPB, via Malote Digital, fazendo constar os dados bancários informados na petição de fls. id 100907704.
Tudo cumprido, em nada mais sendo requerido, arquive-se.
Diligências necessárias.
Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conceição.
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24/09/2024 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 18:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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25/05/2023 05:29
Recebidos os autos
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25/05/2023 05:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:22
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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