TJPB - 0802597-96.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 12:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2025 15:17 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/04/2025 11:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 19:44 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/04/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 09:36 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/04/2025 01:58 Publicado Sentença em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/03/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2025 08:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/02/2025 12:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2025 01:21 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802597-96.2024.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: LUIZ ALDO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da impugnação à assistência judiciária gratuita O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica.
 
 Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 99532320 e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento.
 
 Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
 
 Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
 
 Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
 
 Por tais razões, rejeito tal preliminar.
 
 Da Prescrição É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ).
 
 Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
 
 COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.
 
 CONDENAÇÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
 
 EXPRESSO).
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
 
 ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL.
 
 RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ERRO INESCUSÁVEL.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL.
 
 NATUREZA ALIMENTAR.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.
 
 PRECEDENTES DESTE TJPB.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Inteligência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 3.
 
 Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título.
 
 Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 4.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação para, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPB. 0800880-37.2021.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2021) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
 
 Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
 
 Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
 
 De fato, assiste parcial razão à parte autora ao asseverar que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
 
 A prescrição, in casu, não há de ser verificada, tenho em vista que o autor alega três descontos, datados em 10/08/2020, 10/12/2020 e 28/12/2021, não estando, portanto, abarcado pela prescrição quinquenal.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida.
 
 Da falta de interesse de agir Sustenta a parte demandada que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade de tutela jurisdicional pretendida.
 
 Não há como prosperar os argumentos da parte ré, uma vez que, nessa espécie de pretensão, se faz necessária a intervenção judicial para que se possa obter um provimento favorável, haja vista que a parte autora afirma categoricamente que não realizou a contratação questionada junto a instituição financeira, ora promovida, cujos descontos em seu benefício previdenciário vem lhe causando considerável prejuízo.
 
 Dessa forma, como houve resistência do promovido em solucionar espontaneamente o que foi pactuado, inclusive apresentou contestação, afirmando que o contrato foi realizado dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação não há que se falar em ausência de interesse de agir.
 
 Além disso, o direito de ajuizar a presente ação encontra-se amparado no princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, conforme consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 Assim, rejeito a preliminar de carência da ação.
 
 MÉRITO A natureza da relação jurídica que vincula fornecedor e fabricante com seus clientes é, em regra, de jaez consumerista, mormente quando se tratar de responsabilidade por fato de serviço, haja vista que essas pessoas jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Fixada essa premissa, depreende-se que, ante as circunstâncias presentes na hipótese dos autos, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil.
 
 Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
 
 Dos autos, resta incontroverso a titularidade da conta da Parte Autora junto a parte demandada, mediante simples análise dos extratos anexados à inicial e confissão das partes.
 
 Sem maiores dúvidas, a cobrança de tarifa nominada “BX.ANT.FINANC/EMP” é abusiva por ausência de previsão contratual.
 
 Isso porque, no que diz respeito a cobrança de tarifa por serviços bancários, a Resolução 3.919/2010 do BACEN aduz que: a) não admite sua cobrança nas hipóteses de serviços bancários essenciais (art. 1º, §1º, III); e, b) admite sua cobrança nas hipóteses de serviços prioritários, especiais e diferenciados (art. 3º, 4º e 5º), desde que haja previsão contratual ou prévia solicitação ou autorização do cliente.
 
 Inicialmente, urge esclarecer que a sigla BX.ANT.FIN.EMP não se trata de tarifa bancária, como argumentou o autor, e sim os descontos que originam-se a partir das parcelas de contrato/refinanciamento/amortização de empréstimo pessoal.
 
 Porém, para que possa haver a cobrança a amortização/refinanciamento deve ser contratado o refinanciamento.
 
 Pois bem.
 
 Não obstante os argumentos apresentados pela parte promovida, vislumbra-se que não ficou comprovado nos autos a efetiva origem dos descontos, tendo em vista que não foi colacionado qualquer contrato demonstrando a legalidade da cobrança, tendo sido juntado apenas um contrato relacionado à contratação de um empréstimo, não possuindo qualquer menção ou relação com o desconto intitulado “BX.ANT.FIN.EMP”.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se não ser possível constatar a efetiva contratação dos serviços que ocasionaram a cobrança mensal das tarifas denominadas de “título de capitalização”, posto que em momento algum o réu apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, ou quaisquer documentos que comprovem a efetiva adesão e ciência da parte consumidora acerca dos valores cobrados.
 
 Outrossim, a instituição bancária não apresentou nenhum documento que comprove que a parte autora tenha contratado tal serviço, sendo que os extratos juntados (id.
 
 Nº 102964878), em verdade, comprovam que as cobranças reclamadas estão sendo efetivamente realizadas na conta do consumidor.
 
 Assim, percebe-se que houve o descumprimento do previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Logo, a demonstração de contratação específica da cesta é ônus que cabia à Parte Promovida (art. 6º, VIII do CDC), do qual, todavia, não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes com a respectiva previsão.
 
 Assim, indene de dúvidas a falha no serviço, patente a responsabilidade civil da demandada.
 
 Isso porque, os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). É a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, quem se dispõe a praticar atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes independentemente de culpa.
 
 Essa responsabilidade objetiva somente é afastada se o Fornecedor alegar e provar a ocorrência de uma das hipóteses de exclusão de nexo causal: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3.º do art. 14 do CDC), o que convenhamos, não ocorreu no caso dos autos.
 
 Assim, percebe-se que os descontos intitulados “BX.ANT.FINANC/EMP” ocorreram de forma a qual não se sabe se o autor anuiu, visto a ausência de contrato que expresse a realização de tais descontos na conta bancária da parte autora.
 
 Desta forma, patente a ilicitude na cobrança da “BX.ANT.FINANC/EMP” e , declaro a nulidade desta, tornando-a inexistente, devendo ser cessadas as cobranças, com baixa nos sistemas da acionada.
 
 Portanto, deve a parte promovida promover a restituição dos valores a título de “BX.ANT.FINANC/EMP”, nos termos da petição inicial.
 
 Tal restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Posto que, o STJ (EAREsp 676.608 e 664.888) alterou sua jurisprudência e passou a entender que a repetição do indébito, descrita no artigo supra, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como reportado nos autos.
 
 III) c) Dos Danos Morais Evidenciado o ilícito do réu, que descontou indevidamente valores da conta da parte autora sobre a rubrica: “BX.ANT.FINANC/EMP”, sem que lhe tenha sido contratado tais serviços, caracterizando o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
 
 Esse é o entendimento do e.
 
 TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Desconto indevido.
 
 Procedência.
 
 Irresignação.
 
 Preliminar.
 
 Nulidade da sentença.
 
 Rejeição.
 
 Mérito.
 
 Inexistência de prova capaz de impedir, alterar ou extinguir o direito pleiteado.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Danos morais.
 
 Configuração.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Manutenção da sentença.
 
 Negado provimento. "Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
 
 Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento." (apelação cível nº *00.***.*77-29, décima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Paulo roberto lessa franz, julgado em 16/12/2010).
 
 O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB; AC 001.2008.016524-2/001; Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/02/2011; Pág. 5) Grifo nosso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
 
 Contrato celebrado com o banco.
 
 Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
 
 Contratação não comprovada.
 
 Desconto indevido.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Dano moral configurado.
 
 Dever de indenizar caracterizado.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
 
 Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
 
 A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
 
 A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
 
 Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
 
 O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
 
 No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
 
 EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
 
 Grifo nosso.
 
 No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
 
 A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
 
 Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
 
 No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - DECLARAR inexistente a cobrança de tarifas nominadas “BX.ANT.FINANC/EMP”, por ausência de previsão contratual; II - CONDENAR a Parte Promovida a proceder com o cancelamento do serviço nominado “BX.ANT.FINANC/EMP” questionada na presente lide, nos termos do item I; III - CONDENAR a Parte Acionada ao pagamento de indenização por danos materiais relativos a todos os valores debitados indevidamente da conta do autor junto à requeridas, sendo que, sobre cada valor debitado indevidamente, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data em que foi efetivamente debitado, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da requerida. (Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença).
 
 IV - CONDENAR a Parte Acionada a indenizar a Parte Acionante, a título de danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença).
 
 Intime-se pessoalmente a parte promovida para o cumprimento da obrigação de fazer estampada no item II do dispositivo, nos termos da súmula 410 do STJ, sem prejuízo das intimações via advogados para fins recursais.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/01/2025 15:06 Juntada de Carta rogatória 
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                                            28/01/2025 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 11:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            28/01/2025 10:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/11/2024 12:08 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            04/11/2024 10:42 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            04/11/2024 10:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB. 
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                                            04/11/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 12:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2024 07:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB. 
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                                            13/09/2024 11:13 Recebidos os autos. 
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                                            13/09/2024 11:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB 
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                                            03/09/2024 22:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 10:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/08/2024 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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