TJPB - 0802798-25.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802798-25.2023.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS FABIO DE ALBUQUERQUE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUÍS FÁBIO DE ALBUQUERQUE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que se surpreendeu ao constatar que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito referente a dois débito que totalizam o valor de R$ 14.943,24 (quatorze mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme extrato do SERASA, referente a suposta dívida que tem como credora a parte ré.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome do autor junto aos serviços de proteção de crédito, além de uma indenização.
Em contestação – id. 85146485, sustentou que dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e Banco Santander.
Aduziu que a Autora possuía débitos decorrentes da utilização de um cartão de crédito que não fora pago, sendo devida a dívida.
Réplica à contestação – id. 85179790.
Intimados para apresentar provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em razão do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita.
Ultrapassados tais pontos, passo a decidir. 1.
DAS PRELIMINARES A preliminar arguida, conforme se pode extrair dos argumentos utilizados pela requerida, confunde-se com o mérito da lide, devendo este ser enfrentado, sempre que possível, à luz do princípio da primazia do mérito (art.4º, CPC), devendo ainda este ser levado em consideração sempre que sua solução for mais favorável à parte a quem aproveitaria (art. 488, CPC).
Ademais, denoto que não merece acolhimento a preliminar de Inépcia da Inicial levantada pela demandada, considerando que os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido formulado pela parte autora estão bem fundamentados e especificam de forma válida e clara quais os pontos do contrato são atacados, havendo elementos necessários para a análise dos pleitos.
Assim, desacolho as preliminares arguidas.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega que teria sido vítima de fraude golpistas, na qual utilizaram seus dados para realizar um financiamento bancário no Banco Santander, resultando em cobranças indevidas e na negativação de seu nome no SERASA.
Ademais, a parte autora afirma que nunca teve qualquer relação com o banco.
Em razão do exposto, requer o cancelamento do débito que motivou a restrição e o pagamento de uma indenização pelos danos sofridos.
Em sede de contestação a demandada alega que o débito da Autora, teve origem junto à empresa SANTANDER (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 7097092595790001326.
Feitas tais considerações, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Portanto, o ônus da prova incumbe, no caso, à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Na hipótese, cumpriria à parte demandada demonstrar que houve justificativa para a negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o que, no entanto, não foi feito.
A demandada não logrou êxito em acostar os autos documentos comprobatórios hábeis a atestar a relação jurídica entre as partes nem documentos que demonstrem a regularidade da suposta contratação, de modo que não demonstrou que a negativação do nome do consumidor foi devidamente motivada.
O supracitado se confirma quando se verifica que a notificação quanto a cessão de crédito realizada entre a demandada e o Banco Santander não foi devidamente entregue ao autor, conforme se verifica no documento id. 85146487.
Além disso, não foi juntado aos autos pelo promovido, no prazo legal, nenhum documento que comprovasse a relação contratual originária.
A empresa promovida, limitou-se a juntar documentação referente à cessão de crédito existente entre esta e o Banco Santander S.A.
Ademais, não pesa controvérsia sobre os fatos de que o nome da demandante foi enviado ao Serviço de Proteção ao Crédito e que em razão disso ela veio a sofrer restrição de crédito no mercado de consumo.
Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor - independentemente da existência de culpa - pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade somente será elidida quando evidenciado que os danos suportados pelo consumidor não derivaram de falha nos serviços prestados ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preleciona o art. 14 do CDC.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica com relação à configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito.
O dano é expresso pelo próprio ato ilícito (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, bem como é certo do dever do réu de promover a retirada do nome da autora dos referidos cadastros.
Assim, o fornecedor que sem respaldo contratual realiza cobrança de débito indevido, e culmina por negativar o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, nos termos do arts. 14, § 1º, e 17, ambos da Lei n. 8.078/90.
A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume.
Logo, conclui-se que a cobrança perpetrada pela demandada se mostra indevida e, consequentemente, também inadequada à restrição ao crédito em face do demandante, devendo ser declarada a inexistência da dívida.
Configurada, portanto, a ocorrência do evento danoso capaz de atingir valores pessoais da autora, recai sobre o demandado o dever de reparação.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DÉBITO ALEGADO E NÃO PROVADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compete ao fornecedor demonstrar, por meio da juntada do instrumento de contrato, que o consumidor assinou ajuste referente o plano de telefonia móvel pós-pago, na forma do artigo 373, II, do novo CPC, porquanto se trata de fato impeditivo do direito autoral.
Ao não fazê-lo, prevalece à tese do autor/recorrido, segundo a qual contratou plano pré-pago de telefonia celular. 2.
Inexistindo prova da assinatura do contrato, cumpre julgar inexistente o débito relacionado às faturas expedidas pela recorrida e ilegítima a negativação do nome do recorrido. 3.
A negativação indevida do nome do consumidor, por si mesma, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, vez que se trata de prejuízo in re ipsa. 4.Valor da condenação excessivo.
Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o período pelo qual persistiu a anotação restritiva, cerca de oito meses, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atenta, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido na forma dos artigos 55 e 56 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.664379, 20120710272238ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF).
Dito isto, no que tange ao dano moral perseguido, conforme já exposto, a jurisprudência entende que, nesta situação, eles são devidos, inclusive, de forma presumida.
Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da parte demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória e pedagógica.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III – DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela suportados, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como para determinar a exclusão da negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e declarar a inexistência dos débitos inseridos nos cadastros restritivos relativos a este processo, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
14/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:21
Juntada de Ofício
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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14/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 13:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 09:56
Recebidos os autos.
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24/11/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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24/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 13:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/11/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 11:57
Determinada diligência
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06/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FABIO DE ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*94-05 (AUTOR).
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01/11/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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